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Jurisprudência


TJDF APC - 1074483-20110111828386APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. NÃO INCIDÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA. 1.Se o laudo pericial judicial mostra-se detalhado e conclusivo, tendo sido devidamente elaborado, e não restando demonstrado, de forma contundente, elementos hábeis a infirmar o contido no trabalho do expert, dispõe, pois, de elementos suficientes ao convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, ante a não realização de nova prova pericial. Inteligência do art. 370, do CPC. Preliminar rejeitada. 2. O art. 37, § 6º, da CF/88, fixa a responsabilidade civil objetiva do Estado. Sendo assim, o Estado indeniza a vítima, observada apenas a existência do dano e o nexo de causalidade entre este e a atuação do ente estatal. 3. Não demonstrados o resultado danoso experimentado pela servidora e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva do agente público ao deixar de efetuar os pagamentos da remuneração da autora, ante a não homologação de eventuais atestados médicos, mostra-se inviável a responsabilização do ente estatal pelos danos sofridos pelo demandante. Logo, não merece prosperar os pedidos indenizatórios a título de danos materiais e morais. 4. Aincidência do princípio in dubio pro misero somente se faz possível quando há dúvida razoável na aplicação do direito, o que não é o caso dos autos, pois o acervo probatório comprovou devidamente a inexistência de nexo causal. 5. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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