TJDF APC - 1074497-20170510028100APC
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ERRO SUBSTANCIAL. ANULAÇÃO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Os elementos contidos nos autos colaboram com a versão da autora de que não quis contrair empréstimo junto ao banco. 2. Como a autora, ao perceber o erro em que incorreu, devolveu o valor do empréstimo, não havia razão para que o banco seguisse efetuando descontos referentes ao contrato. Assim, impõe-se reconhecer que o Juízo a quo agiu com acerto ao declarar a nulidade do contrato. Contudo, a conduta do banco revela a má-fé com que agiu, de modo que as cobranças indevidas devem ser devolvidas em dobro à autora. 3. Para ocorrer o dano moral, o autor deve comprovar fatos que possam lhe causar abalo emocional ou psíquico que extrapolem o mero dissabor da vida cotidiana. Se não ficarem demonstrados, não é cabível a indenização a título de dano moral. 4. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 5. Se os honorários advocatícios foram fixados de maneira justa e proporcional, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos incisos I, II, III e IV, do § 2º, do art. 85, do CPC, impossibilita-se sua majoração. 6. Apelo do banco não provido. Recurso da autora parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ERRO SUBSTANCIAL. ANULAÇÃO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Os elementos contidos nos autos colaboram com a versão da autora de que não quis contrair empréstimo junto ao banco. 2. Como a autora, ao perceber o erro em que incorreu, devolveu o valor do empréstimo, não havia razão para que o banco seguisse efetuando descontos referentes ao contrato. Assim, impõe-se reconhecer que o Juízo a quo agiu com acerto ao declarar a nulidade do contrato. Contudo, a conduta do banco revela a má-fé com que agiu, de modo que as cobranças indevidas devem ser devolvidas em dobro à autora. 3. Para ocorrer o dano moral, o autor deve comprovar fatos que possam lhe causar abalo emocional ou psíquico que extrapolem o mero dissabor da vida cotidiana. Se não ficarem demonstrados, não é cabível a indenização a título de dano moral. 4. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 5. Se os honorários advocatícios foram fixados de maneira justa e proporcional, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos incisos I, II, III e IV, do § 2º, do art. 85, do CPC, impossibilita-se sua majoração. 6. Apelo do banco não provido. Recurso da autora parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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