TJDF APC - 1074525-20150910183513APC
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. BENFEITORIAS REALIZADAS POR POSSUIDOR DE BOA-FÉ EM IMÓVEL DE TERCEIRO. ART. 1.255, DO CC. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DIREITO DE RETENÇÃO. ART. 1.219, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. 1. Alegitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato. 2. Aação reivindicatória consiste no direito do proprietário de reaver a coisa de quem a possua ou a detenha injustamente, sendo exercitável erga omnes. Tal ação real encontra previsão no art. 1.228, do CC, exigindo, como requisitos necessários à reivindicação, tanto a comprovação atual da titularidade do domínio como a individualização do imóvel. 2. Ao possuidor de boa-fé assiste o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, podendo exercer o direito de retenção do imóvel até o pagamento daquelas benfeitorias, nos termos do art. 1.219 do CC. 3. Apelos não providos.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. BENFEITORIAS REALIZADAS POR POSSUIDOR DE BOA-FÉ EM IMÓVEL DE TERCEIRO. ART. 1.255, DO CC. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DIREITO DE RETENÇÃO. ART. 1.219, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. 1. Alegitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato. 2. Aação reivindicatória consiste no direito do proprietário de reaver a coisa de quem a possua ou a detenha injustamente, sendo exercitável erga omnes. Tal ação real encontra previsão no art. 1.228, do CC, exigindo, como requisitos necessários à reivindicação, tanto a comprovação atual da titularidade do domínio como a individualização do imóvel. 2. Ao possuidor de boa-fé assiste o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, podendo exercer o direito de retenção do imóvel até o pagamento daquelas benfeitorias, nos termos do art. 1.219 do CC. 3. Apelos não providos.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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