TJDF APC - 1074534-20140110452252APC
DIREITO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM DOCUMENTOS FALSOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM.MAJORADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1.Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(Superior Tribunal de Justiça, Enunciado Administrativo 2). 2. Asentença é citraou infra petitaquando não elucida a causa posta em juízo na sua exata dimensão, deixando de analisar um dos pedidos deduzidos na inicial, configurando negativa de prestação jurisdicional com violação às disposições dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, que não se verifica no caso dos autos, razão pela rejeita-se a preliminar aventada. 3. Aresponsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra do artigo 186 do Código Civil de 2002. No caso, estão presentes todos os pressupostos e requisitos a caracterizar a responsabilidade dos apelantes e, consequentemente, o dever de indenizar, uma vez que restou demonstrado nos autos que os réus com uso de documentos falsos constituíram uma pessoa jurídica em nome da apelante, sendo que em razão desse ato apelante passou a figurar no polo passivo de diversas ações judiciais intentadas com a pessoa jurídica e seus sócios. 4. O valor da indenização por danos morais tem como função a compensação pelo sofrimento suportado pela vítima e a punição do causador do dano com o fim de evitar novas condutas lesivas. Considerando as circunstâncias envolvidas na hipótese, notadamente, o sofrimento da apelante pelo fato de constar como ré em diversas ações judiciais e, sem muitos financeiros, tendo que constituir advogados em cidade de diversa do seu domicílio para promover sua defesa, fatos que, seguramente, causaram sofrimento e angústias de forma incomum, impõe a majoração da indenização para patamar que melhor atinja o objetivo pedagógico da lei. 5. Incabível a aplicação de sanção por litigância de má-fé pelo uso processo judicial com objeto ilegal (art. 17, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973), quando o que se verifica é o uso do direito de ação/defesa previsto na Constituição, com a utilização pela parte dos argumentos que entende aptos a que o pedido seja deferido/mantido. 6. Não há falar em majoração dos honorários advocatícios quando o montante fixado pela sentença é razoável e em consonância com as disposições do art. 20, § 3º do CPC/73. 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM DOCUMENTOS FALSOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM.MAJORADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1.Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(Superior Tribunal de Justiça, Enunciado Administrativo 2). 2. Asentença é citraou infra petitaquando não elucida a causa posta em juízo na sua exata dimensão, deixando de analisar um dos pedidos deduzidos na inicial, configurando negativa de prestação jurisdicional com violação às disposições dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, que não se verifica no caso dos autos, razão pela rejeita-se a preliminar aventada. 3. Aresponsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra do artigo 186 do Código Civil de 2002. No caso, estão presentes todos os pressupostos e requisitos a caracterizar a responsabilidade dos apelantes e, consequentemente, o dever de indenizar, uma vez que restou demonstrado nos autos que os réus com uso de documentos falsos constituíram uma pessoa jurídica em nome da apelante, sendo que em razão desse ato apelante passou a figurar no polo passivo de diversas ações judiciais intentadas com a pessoa jurídica e seus sócios. 4. O valor da indenização por danos morais tem como função a compensação pelo sofrimento suportado pela vítima e a punição do causador do dano com o fim de evitar novas condutas lesivas. Considerando as circunstâncias envolvidas na hipótese, notadamente, o sofrimento da apelante pelo fato de constar como ré em diversas ações judiciais e, sem muitos financeiros, tendo que constituir advogados em cidade de diversa do seu domicílio para promover sua defesa, fatos que, seguramente, causaram sofrimento e angústias de forma incomum, impõe a majoração da indenização para patamar que melhor atinja o objetivo pedagógico da lei. 5. Incabível a aplicação de sanção por litigância de má-fé pelo uso processo judicial com objeto ilegal (art. 17, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973), quando o que se verifica é o uso do direito de ação/defesa previsto na Constituição, com a utilização pela parte dos argumentos que entende aptos a que o pedido seja deferido/mantido. 6. Não há falar em majoração dos honorários advocatícios quando o montante fixado pela sentença é razoável e em consonância com as disposições do art. 20, § 3º do CPC/73. 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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