TJDF APC - 1074643-20160111064996APC
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESOLUÇÃO UNILATERAL. COMUNICAÇÃO. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DANO MORAL. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. 1. A responsabilidade é objetiva de todos os fornecedores, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a cada um, independentemente de culpa, reparar os danos causados ao consumidor, bastando que este demonstre a existência de prejuízo decorrente da conduta ilícita de um dos fornecedores. 2. Esta Casa de Justiça e o colendo Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que é legal a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo após o período de doze meses, mediante prévia comunicação ao beneficiário e desde que constem os termos do rompimento no contrato. 3. Se houve a observância do prazo e encaminhamento da notificação informando o fim do pacto coletivo, não há que se falar em conduta ilegal perpetrada pela administradora e operadora do seguro de saúde, o que afasta o dano moral. 4. O fornecimento de plano na modalidade individual ou familiar é de responsabilidade da operadora, notadamente porque a administradora de benefícios, por lei, somente pode gerir planos coletivos. 5. Recurso do autor desprovido. Apelo da primeira ré provido.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESOLUÇÃO UNILATERAL. COMUNICAÇÃO. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DANO MORAL. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. 1. A responsabilidade é objetiva de todos os fornecedores, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a cada um, independentemente de culpa, reparar os danos causados ao consumidor, bastando que este demonstre a existência de prejuízo decorrente da conduta ilícita de um dos fornecedores. 2. Esta Casa de Justiça e o colendo Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que é legal a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo após o período de doze meses, mediante prévia comunicação ao beneficiário e desde que constem os termos do rompimento no contrato. 3. Se houve a observância do prazo e encaminhamento da notificação informando o fim do pacto coletivo, não há que se falar em conduta ilegal perpetrada pela administradora e operadora do seguro de saúde, o que afasta o dano moral. 4. O fornecimento de plano na modalidade individual ou familiar é de responsabilidade da operadora, notadamente porque a administradora de benefícios, por lei, somente pode gerir planos coletivos. 5. Recurso do autor desprovido. Apelo da primeira ré provido.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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