TJDF APC - 1074674-20140111964163APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANTO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES VERTIDAS NA INICIAL E DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA PARTE AUTORA. 1. Tratando-se de indeferimento de produção de prova pericial, mediante decisão prolatada na vigência do CPC/1973, a inércia da parte quanto à interposição de agravo, acarreta a preclusão a respeito da matéria, o que torna incabível a sua discussão em grau de recurso de apelação. 2. A inversão do ônus da prova em decorrência da existência de relação de consumo entre as partes litigantes somente é cabível quanto estiver caracterizada a verossimilhança das alegações vertidas pelo consumidor ou a sua hipossuficiência probatória, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. 3. Tendo em vista que a parte autora sequer logrou demonstrar que o acidente que ampara a pretensão indenizatória deduzida na inicial teria ocorrido nas dependências do centro comercial administrado pelo réu, não há como ser determinada a inversão dos ônus da prova a respeito dos fatos alegados. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANTO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES VERTIDAS NA INICIAL E DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA PARTE AUTORA. 1. Tratando-se de indeferimento de produção de prova pericial, mediante decisão prolatada na vigência do CPC/1973, a inércia da parte quanto à interposição de agravo, acarreta a preclusão a respeito da matéria, o que torna incabível a sua discussão em grau de recurso de apelação. 2. A inversão do ônus da prova em decorrência da existência de relação de consumo entre as partes litigantes somente é cabível quanto estiver caracterizada a verossimilhança das alegações vertidas pelo consumidor ou a sua hipossuficiência probatória, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. 3. Tendo em vista que a parte autora sequer logrou demonstrar que o acidente que ampara a pretensão indenizatória deduzida na inicial teria ocorrido nas dependências do centro comercial administrado pelo réu, não há como ser determinada a inversão dos ônus da prova a respeito dos fatos alegados. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão