TJDF APC - 1074757-20161010068330APC
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE. CONSTRUTORA. JUROS DE OBRA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. 1. A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material em relação ao plano processual formal, devendo estar presente para efeito de ser viabilizada uma resposta jurisdicional de mérito. 2. A construtora tem legitimidade para figurar como parte se a questão diz respeito aos juros de obra pagos por ela em razão do inadimplemento do adquirente. 3. Tratando de relação contratual sobre direitos disponíveis dos negociantes, a legalidade da aplicação de juros advém da previsão no instrumento contratual de forma clara, dispondo quanto aos índices aplicáveis antes e depois da expedição do habite-se, valendo o que ficara livremente pactuado. 4. Não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros de obra antes da entrega das chaves, tendo em vista que o banco está financiando a aquisição do bem, motivo pelo qual tem direito, em contrapartida, a receber a correspondente compensação financeira, mesmo se tratando de imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. 5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE. CONSTRUTORA. JUROS DE OBRA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. 1. A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material em relação ao plano processual formal, devendo estar presente para efeito de ser viabilizada uma resposta jurisdicional de mérito. 2. A construtora tem legitimidade para figurar como parte se a questão diz respeito aos juros de obra pagos por ela em razão do inadimplemento do adquirente. 3. Tratando de relação contratual sobre direitos disponíveis dos negociantes, a legalidade da aplicação de juros advém da previsão no instrumento contratual de forma clara, dispondo quanto aos índices aplicáveis antes e depois da expedição do habite-se, valendo o que ficara livremente pactuado. 4. Não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros de obra antes da entrega das chaves, tendo em vista que o banco está financiando a aquisição do bem, motivo pelo qual tem direito, em contrapartida, a receber a correspondente compensação financeira, mesmo se tratando de imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. 5. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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