TJDF APC - 1074761-20170110089424APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. ART. 99, §5º, CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. 1. Não merece conhecimento o segundo recurso de apelação interposto pela mesma parte, ante a ocorrência de preclusão consumativa. 2. Embora beneficiado pela gratuidade judiciária, se o recurso versar exclusivamente sobre o valor fixado a título de honorários advocatícios e não houver pedido de gratuidade formulado pelo próprio advogado, aplica-se o disposto no art. 99, §5º, do CPC, devendo haver o recolhimento do devido preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. A abertura de fase de especificação de provas, seguida de posterior indeferimento imotivado das provas requeridas, culminando no julgamento antecipado da lide, acarreta violação ao direito de defesa da parte ré, sobretudo quando esta fica sucumbente na demanda, sem que lhe tenha sido oportunizada a produção de prova relevante para a solução da controvérsia. 4. Em ação de cobrança de seguro por invalidez permanente de militar, pendendo fundadas dúvidas sobre a incapacidade do autor, a produção da prova pericial requerida pela parte ré pode ser pertinente para o deslinde do litígio, devendo ser tornada sem efeito a sentença de julgamento antecipado da lide, a fim de possibilitar a instrução probatória. Precedentes. 5. Considerando que a ação foi ajuizada em foro aleatório, diverso do domicílio do autor ou réu, sob o fundamento de facilitação do acesso ao Judiciário, a perícia deverá ser realizada perante o Juízo originário, sem utilização de carta precatória. 6. Segundo recurso da ré Bradesco Vida e Previdência S/A não conhecido. Recurso do autor não conhecido. Recursos das rés conhecidos e providos. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença tornada sem efeito.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. ART. 99, §5º, CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. 1. Não merece conhecimento o segundo recurso de apelação interposto pela mesma parte, ante a ocorrência de preclusão consumativa. 2. Embora beneficiado pela gratuidade judiciária, se o recurso versar exclusivamente sobre o valor fixado a título de honorários advocatícios e não houver pedido de gratuidade formulado pelo próprio advogado, aplica-se o disposto no art. 99, §5º, do CPC, devendo haver o recolhimento do devido preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. A abertura de fase de especificação de provas, seguida de posterior indeferimento imotivado das provas requeridas, culminando no julgamento antecipado da lide, acarreta violação ao direito de defesa da parte ré, sobretudo quando esta fica sucumbente na demanda, sem que lhe tenha sido oportunizada a produção de prova relevante para a solução da controvérsia. 4. Em ação de cobrança de seguro por invalidez permanente de militar, pendendo fundadas dúvidas sobre a incapacidade do autor, a produção da prova pericial requerida pela parte ré pode ser pertinente para o deslinde do litígio, devendo ser tornada sem efeito a sentença de julgamento antecipado da lide, a fim de possibilitar a instrução probatória. Precedentes. 5. Considerando que a ação foi ajuizada em foro aleatório, diverso do domicílio do autor ou réu, sob o fundamento de facilitação do acesso ao Judiciário, a perícia deverá ser realizada perante o Juízo originário, sem utilização de carta precatória. 6. Segundo recurso da ré Bradesco Vida e Previdência S/A não conhecido. Recurso do autor não conhecido. Recursos das rés conhecidos e providos. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença tornada sem efeito.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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