TJDF APC - 1074797-20150310048538APC
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. BRB. INTERMEDIAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A estipulante de contratos de seguro fez parte da cadeia de consumo e deve responder solidariamente por eventuais vícios ou defeitos na prestação de serviço. 2. Havendo inúmeras contratações de seguro de vida, por vários anos e quase sequenciais, todas com a mesma seguradora, antes do contrato vigente por ocasião do sinistro, não se pode afirmar que houve má-fé do segurado por omitir seu estado de saúde no momento em que firmou este último contrato. Logo, a seguradora deve pagar, na integralidade, a indenização securitária, nos termos da apólice. 3. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. BRB. INTERMEDIAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A estipulante de contratos de seguro fez parte da cadeia de consumo e deve responder solidariamente por eventuais vícios ou defeitos na prestação de serviço. 2. Havendo inúmeras contratações de seguro de vida, por vários anos e quase sequenciais, todas com a mesma seguradora, antes do contrato vigente por ocasião do sinistro, não se pode afirmar que houve má-fé do segurado por omitir seu estado de saúde no momento em que firmou este último contrato. Logo, a seguradora deve pagar, na integralidade, a indenização securitária, nos termos da apólice. 3. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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