TJDF APC - 1074798-20130111689552APC
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. IFPD. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDNETE DO SEGURADO. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCESSIVOS. REDUÇÃO. EQUIDADE. 1. A invalidez funcional permanente por doença (IFPD), conforme Circular SUSEPE nº 302/2005, exige para a cobertura securitária a perda da existência independente do segurado, o que significa dizer que a doença deve impedir, de forma irreversível, o pleno exercício autonômico de suas atividades. 2. Ante a conclusão da perícia técnica judicial sobre a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho decorrente de doença, entretanto, doença esta que não incapacita a segurada para atividades relevantes da rotina diária, não há como responsabilizar a seguradora pelo pagamento da indenização securitária pretendida. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. A reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais implica a inversão dos ônus da sucumbência. 4. Nas hipóteses em que a verba honorária revelar-se irrisória ou exorbitante, é cabível o arbitramento mediante apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º do CPC/2015, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes deste Tribunal. 5. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. IFPD. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDNETE DO SEGURADO. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCESSIVOS. REDUÇÃO. EQUIDADE. 1. A invalidez funcional permanente por doença (IFPD), conforme Circular SUSEPE nº 302/2005, exige para a cobertura securitária a perda da existência independente do segurado, o que significa dizer que a doença deve impedir, de forma irreversível, o pleno exercício autonômico de suas atividades. 2. Ante a conclusão da perícia técnica judicial sobre a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho decorrente de doença, entretanto, doença esta que não incapacita a segurada para atividades relevantes da rotina diária, não há como responsabilizar a seguradora pelo pagamento da indenização securitária pretendida. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. A reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais implica a inversão dos ônus da sucumbência. 4. Nas hipóteses em que a verba honorária revelar-se irrisória ou exorbitante, é cabível o arbitramento mediante apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º do CPC/2015, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes deste Tribunal. 5. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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