TJDF APC - 1074803-20170310030134APC
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. NÃO REALIZADA. NOVOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS. DEFEITOS NA VONTADE DE CONTRATAR. OFERTA DESCUMPRIDA. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO À OFERTA. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Não é possível impor-se a manutenção de contratos que foram realizados à revelia da vontade do consumidor e sem observância da oferta previamente realizada. 2. A cobrança decorrente da contratação de empréstimo fraudulento acarreta transtornos e aborrecimentos, porém não afronta os direitos de personalidade do indivíduo a ponto de acarretar uma ofensa de ordem moral que seja passível de reparação. 3. O inadimplemento contratual não é hábil a ensejar reparação por danos morais, pois inexiste mácula à esfera íntima passível de indenização, tratando-se de meros aborrecimentos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. O art. 85, § 2º do CPC/2015 estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do provento econômico obtido. Não sendo possível mensurá-los, o parâmetro será o valor da causa, desde que observados os requisitos elencados nos incisos do referido parágrafo. 5. Reforma-se, de ofício, a sentença para corrigir erro material. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. NÃO REALIZADA. NOVOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS. DEFEITOS NA VONTADE DE CONTRATAR. OFERTA DESCUMPRIDA. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO À OFERTA. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Não é possível impor-se a manutenção de contratos que foram realizados à revelia da vontade do consumidor e sem observância da oferta previamente realizada. 2. A cobrança decorrente da contratação de empréstimo fraudulento acarreta transtornos e aborrecimentos, porém não afronta os direitos de personalidade do indivíduo a ponto de acarretar uma ofensa de ordem moral que seja passível de reparação. 3. O inadimplemento contratual não é hábil a ensejar reparação por danos morais, pois inexiste mácula à esfera íntima passível de indenização, tratando-se de meros aborrecimentos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. O art. 85, § 2º do CPC/2015 estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do provento econômico obtido. Não sendo possível mensurá-los, o parâmetro será o valor da causa, desde que observados os requisitos elencados nos incisos do referido parágrafo. 5. Reforma-se, de ofício, a sentença para corrigir erro material. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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