TJDF APC - 1074806-20140111176667APC
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA E FOTOMONTAGENS OFENSIVOS PUBLICADOS EM BLOG. EXCESSOS QUE TRANSBORDAM O SIMPLES ANIMO DE NARRAR. DETERMINAÇÃO DE PUBLICAÇÃO NO BLOG NOTICIANDO A CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS. NÃO RECEPÇÃO DA LEI DE IMPRENSA NA ADPF 130 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 1.1. Alegação de ocorrência de dano moral em virtude de publicação em blog, imputando condutas ao autor, além de publicação de duas fotomontagens de caráter ofensivo. 2. Histórico. No caso em tela foram publicadas no blog Conversa Afiada duas postagens assinadas pelo primeiro requerido. Na primeira o requerido publica fotomontagem com a imagem do autor associada a personagens e fatos históricos publicamente repugnantes, retratando-o vestido como membro do exército nazista, fl. 32. A segunda, fl. 47/48, acusava ter sido alvo de censura, veiculando em seguida nova charge ofensiva à imagem e a honra do requerente, por meio da qual procurou transmitir a idéia de que ele seria portador de alguma forma de demência. 3. A informação jornalística, embora possa conter conteúdo crítico, submete-se a limites, baseados no respeito à pessoa humana, na prudência, boa-fé e veracidade, de acordo com o disposto na Carta Magna em seu art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV. 4. Embora seja certo que a exposição de pensamento crítico faz parte do direito à informação, conforme posicionamento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130, há de se responsabilizar aquele que se utiliza de expressões e imagens que extrapolam o direito de informar. 5. As matérias veiculadas, juntamente com fotomontagens, com expressões ofensivas aos direitos personalíssimos do autor, têm nítido caráter de atentar contra atributos da personalidade. 6. Sendo indiscutível o abuso do direito de informação, evidente a prática de ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização por dano moral. 6. Afixação do quantum indenizatório deve considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor. 8.1. No caso, adequado o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual comparece necessário e suficiente para prevenir e reparar o dano, desestimulando a reiteração da conduta. 7. Diante do julgamento da ADPF 130-7 pelo Supremo Tribunal Federal, entendendo pela não recepção do artigo 75 da Lei de Imprensa pelo ordenamento jurídico, não encontra amparo legal pedido de publicação de sentença em revista ou meio equivalente. 8. Recurso parcialmente provido para o fim de se excluir da condenação a determinação de qualquer publicação no blog divulgando-se a condenação dos demandados.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA E FOTOMONTAGENS OFENSIVOS PUBLICADOS EM BLOG. EXCESSOS QUE TRANSBORDAM O SIMPLES ANIMO DE NARRAR. DETERMINAÇÃO DE PUBLICAÇÃO NO BLOG NOTICIANDO A CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS. NÃO RECEPÇÃO DA LEI DE IMPRENSA NA ADPF 130 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 1.1. Alegação de ocorrência de dano moral em virtude de publicação em blog, imputando condutas ao autor, além de publicação de duas fotomontagens de caráter ofensivo. 2. Histórico. No caso em tela foram publicadas no blog Conversa Afiada duas postagens assinadas pelo primeiro requerido. Na primeira o requerido publica fotomontagem com a imagem do autor associada a personagens e fatos históricos publicamente repugnantes, retratando-o vestido como membro do exército nazista, fl. 32. A segunda, fl. 47/48, acusava ter sido alvo de censura, veiculando em seguida nova charge ofensiva à imagem e a honra do requerente, por meio da qual procurou transmitir a idéia de que ele seria portador de alguma forma de demência. 3. A informação jornalística, embora possa conter conteúdo crítico, submete-se a limites, baseados no respeito à pessoa humana, na prudência, boa-fé e veracidade, de acordo com o disposto na Carta Magna em seu art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV. 4. Embora seja certo que a exposição de pensamento crítico faz parte do direito à informação, conforme posicionamento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130, há de se responsabilizar aquele que se utiliza de expressões e imagens que extrapolam o direito de informar. 5. As matérias veiculadas, juntamente com fotomontagens, com expressões ofensivas aos direitos personalíssimos do autor, têm nítido caráter de atentar contra atributos da personalidade. 6. Sendo indiscutível o abuso do direito de informação, evidente a prática de ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização por dano moral. 6. Afixação do quantum indenizatório deve considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor. 8.1. No caso, adequado o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual comparece necessário e suficiente para prevenir e reparar o dano, desestimulando a reiteração da conduta. 7. Diante do julgamento da ADPF 130-7 pelo Supremo Tribunal Federal, entendendo pela não recepção do artigo 75 da Lei de Imprensa pelo ordenamento jurídico, não encontra amparo legal pedido de publicação de sentença em revista ou meio equivalente. 8. Recurso parcialmente provido para o fim de se excluir da condenação a determinação de qualquer publicação no blog divulgando-se a condenação dos demandados.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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