TJDF APC - 1074808-20160810031308APC
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO AUTOMÓVEL OU DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. DECADÊNCIA PRONUNCIADA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de substituição de veículo com defeito nos freios por outro em perfeitas condições de uso, ou devolução das quantias pagas, e indenização por danos morais. 1.1. Sentença que reconheceu a decadência do direito, porque ultrapassado o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC e julgou improcedente o pedido (art. 487, I, CPC), em razão da não comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC). 1.2. Pedido recursal de incidência do prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC. 2.A ocorrência da decadência do direito de reclamar o direito material perante o fornecedor (art. 26, CDC) não interfere no prazo prescricional de pedir judicialmente a quebra do contrato e a devolução dos valores pagos, com fundamento na responsabilidade pelo fato do produto (art. 27, CDC). 2.1. Os prazos decadencial e prescricional são diferentes e suas consequências jurídicas também. 2.2. Doutrina: (...) a decadência afeta o direito de reclamar do consumidor ante o fornecedor, quanto ao vício do produto ou serviço, perdendo o direito de solicitar a substituição do produto, restituição da quantia paga ou o abatimento do preço. Já a prescrição atinge a pretensão de exigir em juízo a reparação pelos prejuízos oriundos do fato do produto ou serviço. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor trata especificamente dos prazos decadenciais, enquanto o art. 27 do mesmo diploma estabelece o prazo prescricional em que o consumidor poderá ingressar com uma ação para reaver as perdas e danos sofridos. (Maria Eugênia Reis Finkelstein e Fernando Sacco Neto, in Manual de Direito do Consumidor, Ed. Campus Jurídico, 2010, p. 80/81). 2.3. Jurisprudência: O vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal. (REsp 1.176.323/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16/03/2015). 3.Recurso provido para afastar a decadência e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, inclusive, com a realização de prova pericial, caso assim entenda o magistrado.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO AUTOMÓVEL OU DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. DECADÊNCIA PRONUNCIADA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de substituição de veículo com defeito nos freios por outro em perfeitas condições de uso, ou devolução das quantias pagas, e indenização por danos morais. 1.1. Sentença que reconheceu a decadência do direito, porque ultrapassado o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC e julgou improcedente o pedido (art. 487, I, CPC), em razão da não comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC). 1.2. Pedido recursal de incidência do prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC. 2.A ocorrência da decadência do direito de reclamar o direito material perante o fornecedor (art. 26, CDC) não interfere no prazo prescricional de pedir judicialmente a quebra do contrato e a devolução dos valores pagos, com fundamento na responsabilidade pelo fato do produto (art. 27, CDC). 2.1. Os prazos decadencial e prescricional são diferentes e suas consequências jurídicas também. 2.2. Doutrina: (...) a decadência afeta o direito de reclamar do consumidor ante o fornecedor, quanto ao vício do produto ou serviço, perdendo o direito de solicitar a substituição do produto, restituição da quantia paga ou o abatimento do preço. Já a prescrição atinge a pretensão de exigir em juízo a reparação pelos prejuízos oriundos do fato do produto ou serviço. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor trata especificamente dos prazos decadenciais, enquanto o art. 27 do mesmo diploma estabelece o prazo prescricional em que o consumidor poderá ingressar com uma ação para reaver as perdas e danos sofridos. (Maria Eugênia Reis Finkelstein e Fernando Sacco Neto, in Manual de Direito do Consumidor, Ed. Campus Jurídico, 2010, p. 80/81). 2.3. Jurisprudência: O vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal. (REsp 1.176.323/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16/03/2015). 3.Recurso provido para afastar a decadência e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, inclusive, com a realização de prova pericial, caso assim entenda o magistrado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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