TJDF APC - 1074819-20170110280383APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. ADVOGADO. ART. 513, §2º, I, CPC. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. 1.1. A apelante alega que a impugnação ao cumprimento de sentença é intempestiva e houve preclusão, bem como que a intimação para o cumprimento da obrigação de fazer não é pessoal, mas sim por publicação pelo diário oficial (art. 513, §2º, I, CPC), ficando superada a Súmula 410 do STJ. 2.Não há se falar em intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença tendo em vista que a intimação para o pagamento do débito foi disponibilizada no diário oficial de 25/07/2016 e a impugnação foi protocolada dia 10/08/2016, ou seja, antes do final do prazo, que ocorreria em 17/08/2016. 3. Inexistepreclusão lógica ou consumativa uma vez que as mencionadas petições informam o cumprimento da obrigação de fazer e não de pagamento, portanto, é totalmente compatível a apresentação posterior de impugnação a esta última. 4. Com o advento do art. 513, §2º, inc. I, do novo CPC, no cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado por seu advogado mediante publicação no Diário da Justiça para o cumprimento de qualquer mandamento obrigacional contido em provimento judicial. 5. Descabese falar, também, em intimação pessoal das demandadas para o cumprimento da multa cominatória, na forma da Súmula 410 do STJ. A jurisprudência consolidada na citada súmula se refere ao CPC/1973, e se aplica apenas às execuções iniciadas sob a égide do antigo código. 6. Nesse sentido, o STJ já se manifestou: (...) 1. É desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes. Precedentes das 2 Turmas que compõem a 1ª Seção desse Sodalício. (...) (AgInt no REsp 1624217/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2016). 6.1 (...) Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes (AgInt no AREsp 636.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016). 7. Verifica-se que não há qualquer ressalva na sentença, nem no acórdão, de dispensa de nova intimação para o cumprimento da sentença, nem mesmo houve deferimento de tutela de urgência. Portanto, após o trânsito em julgado, deve haver nova intimação do devedor por seu advogado para o cumprimento do dispositivo da sentença. 8. O apelado ainda não foi intimado para o cumprimento da obrigação de fazer, pois, o requerimento de fls. 284/291 se refere tão somente ao pagamento da multa, por isso, não há débito algum em relação à multa diária. 9. De acordo com o art. 85, §§1º e 2º, do CPC, são devidos honorários ao advogado do vencedor no cumprimento de sentença entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do valor da causa. 10.Apelo improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. ADVOGADO. ART. 513, §2º, I, CPC. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. 1.1. A apelante alega que a impugnação ao cumprimento de sentença é intempestiva e houve preclusão, bem como que a intimação para o cumprimento da obrigação de fazer não é pessoal, mas sim por publicação pelo diário oficial (art. 513, §2º, I, CPC), ficando superada a Súmula 410 do STJ. 2.Não há se falar em intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença tendo em vista que a intimação para o pagamento do débito foi disponibilizada no diário oficial de 25/07/2016 e a impugnação foi protocolada dia 10/08/2016, ou seja, antes do final do prazo, que ocorreria em 17/08/2016. 3. Inexistepreclusão lógica ou consumativa uma vez que as mencionadas petições informam o cumprimento da obrigação de fazer e não de pagamento, portanto, é totalmente compatível a apresentação posterior de impugnação a esta última. 4. Com o advento do art. 513, §2º, inc. I, do novo CPC, no cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado por seu advogado mediante publicação no Diário da Justiça para o cumprimento de qualquer mandamento obrigacional contido em provimento judicial. 5. Descabese falar, também, em intimação pessoal das demandadas para o cumprimento da multa cominatória, na forma da Súmula 410 do STJ. A jurisprudência consolidada na citada súmula se refere ao CPC/1973, e se aplica apenas às execuções iniciadas sob a égide do antigo código. 6. Nesse sentido, o STJ já se manifestou: (...) 1. É desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes. Precedentes das 2 Turmas que compõem a 1ª Seção desse Sodalício. (...) (AgInt no REsp 1624217/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2016). 6.1 (...) Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes (AgInt no AREsp 636.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016). 7. Verifica-se que não há qualquer ressalva na sentença, nem no acórdão, de dispensa de nova intimação para o cumprimento da sentença, nem mesmo houve deferimento de tutela de urgência. Portanto, após o trânsito em julgado, deve haver nova intimação do devedor por seu advogado para o cumprimento do dispositivo da sentença. 8. O apelado ainda não foi intimado para o cumprimento da obrigação de fazer, pois, o requerimento de fls. 284/291 se refere tão somente ao pagamento da multa, por isso, não há débito algum em relação à multa diária. 9. De acordo com o art. 85, §§1º e 2º, do CPC, são devidos honorários ao advogado do vencedor no cumprimento de sentença entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do valor da causa. 10.Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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