TJDF APC - 1074820-20160610150423APC
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. PROVAS DA CONVIVÊNCIA. EVIDÊNCIA DE UNIÃO PÚBLICA, DURADOURA E CONTÍNUA. OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. DIREITO DE HABITAÇÃO NÃO CONDICIONADO À AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO PESSOAL DA COMPANHEIRA SOBRE A CASA PRINCIPAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a existência de união estável entre a autora e o de cujuspor período determinado, de 1999 a 2016e para lhe conceder o direito pessoal de habitação.1.1. Recurso aviado pelos réus para que seja afastado o direito de habitação deferido pelo juízo a quo, estendendo-se a gratuidade de justiça aos demais herdeiros do de cujus. 2. Embora os apelantes tenham requerido a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça conferidos apenas à parte dos recorrentes, consta dos autos o comprovante de recolhimento do preparo. 2.1. Ao recolherem o preparo, os apelantes incorreram em conduta incompatível com o requerimento de assistência judiciária gratuita, operando-se a preclusão lógica, fato que obsta a apreciação da matéria. 3. Aunião estável somente pode ser reconhecida quando o relacionamento encontra publicidade, devendo ser reconhecido no meio familiar e social, como inequívoca convivência como marido e mulher, marcada pela comunhão de vida, de interesses e de afeto, à semelhança do que ocorre no casamento. 3.1. In casu, verifica-se que não só a filha do falecido, mas outras duas testemunhas confirmaram o relacionamento havido entre ele e a apelada, de 1999 até a data do óbito, o que demonstra a convivência pública que o casal tinha perante terceiros. 3.2. Além disso, há documentos que reforçam as alegações da apelada de que residia com o de cujus e estavam em união estável, tanto que fornecia o endereço da Quadra 3 de Sobradinho para o recebimento de suas correspondências pessoais. 4. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado namoro qualificado -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. (REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).4.1. Deve-se frisar que, ao contrário do alegado pelos apelantes, as provas dos autos demonstraram que havia entre a apelada e o falecido verdadeiro ânimo de constituir família. 5. É inconteste que a apelada conviveu em união estável com o falecido, tendo referida situação sido demonstrada ao longo dos autos. 5.1. A analogia dos direitos sucessórios do cônjuge em relação ao companheiro trata-se de questão com envergadura constitucional, reconhecida, até mesmo, como matéria de repercussão geral pelo STF.5.2. Portanto, apesar de não haver previsão expressa no Código Civil, há no art. 7º da Lei nº 9.278/96, bem como orientação jurisprudencial predominante no sentido de que o companheiro/companheira, tal qual o cônjuge, também faz jus ao direito real de habitação.5.4. Por outro lado, o exercício do direito de habitação não está condicionado ao direito de herança por parte do companheiro/companheira. 5.5. Enquanto que a linha sucessória tem escopo em razões patrimoniais, o direito real do sobrevivente tem o propósito de amparar a viuvez. 6. No caso, ainda que se cogitasse a hipótese de a apelada não ter direitos sucessórios sobre o imóvel, deve lhe ser assegurada a fruição do direito de habitação, na medida em que o imóvel localizado em Sobradinho era a residência do casal, à época do óbito. 6.1. Dessa forma, verifica-se que a apelada possui direito a ser exercitado contra os apelantes, apenas em relação à casa principal, não abrangendo as quitinetes edificadas no terreno, enquanto viver ou não constituir nova união estável ou casamento. 6.2. Fala-se em direito pessoal, pois não foi trazido aos autos documento apto (certidão de matrícula do imóvel) a demonstrar que o de cujus era o dono do imóvel. 6.3. Ou seja, caso seja demonstrado que o imóvel foi registrado no ofício imobiliário, o direito de moradia pessoal da apelada será convertido em direito real, com possibilidade de registro na matrícula do imóvel. 6.4 Enfim. [...] A companheira sobrevivente possui direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, ainda que haja descendentes somente do autor da herança, nos termos do parágrafo único do artigo 7º da Lei n.º 9.278/96.(2009.03.1.032872-2 APC, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 28/3/2014). 6.4.1 (...) 2. O direito real de habitação, instituído causa mortis, seja na vigência do Código Civil de 1916 (§ 2º do artigo 1.611), ou sob a égide da atual lei substantiva civil (artigo 1.831), ainda que com contornos bem diversificados, sempre foi compreendido como direito sucessório, a considerar o Livro em que inseridas as correspondentes disposições legais - Do Direito das Sucessões. Sob esse prisma, a sucessão, assim como a legitimação para suceder, é regulada pela lei vigente ao tempo da abertura daquela, ou seja, por ocasião do evento morte do autor da herança, que, no caso dos autos, deu-se em 03 de abril de 2006. Sobressai, assim, clarividente a incidência do atual Código Civil, a reger a presente relação jurídica controvertida, conforme preceitua o artigo 1.787 do Código Civil. 3. A constituição do direito real de habitação do cônjuge supérstite emana exclusivamente da lei, sendo certo que seu reconhecimento de forma alguma repercute na definição de propriedade dos bens partilhados. Em se tratando de direito ex vi lege, seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus, inocorrendo, por conseguinte, ofensa à coisa julgada. Nesse quadro, a superveniente declaração do direito real de habitação dispensa prévia rescisão ou anulação da partilha, pois com ela não encerra qualquer oposição. (...). (REsp 1125901/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06/09/2013) - g.n. 7. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 7.1. Na hipótese em exame, com base no art. 85, §11, do CPC, ficam majorados os honorários devidos pelos apelantes. 8. Recurso improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. PROVAS DA CONVIVÊNCIA. EVIDÊNCIA DE UNIÃO PÚBLICA, DURADOURA E CONTÍNUA. OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. DIREITO DE HABITAÇÃO NÃO CONDICIONADO À AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO PESSOAL DA COMPANHEIRA SOBRE A CASA PRINCIPAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a existência de união estável entre a autora e o de cujuspor período determinado, de 1999 a 2016e para lhe conceder o direito pessoal de habitação.1.1. Recurso aviado pelos réus para que seja afastado o direito de habitação deferido pelo juízo a quo, estendendo-se a gratuidade de justiça aos demais herdeiros do de cujus. 2. Embora os apelantes tenham requerido a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça conferidos apenas à parte dos recorrentes, consta dos autos o comprovante de recolhimento do preparo. 2.1. Ao recolherem o preparo, os apelantes incorreram em conduta incompatível com o requerimento de assistência judiciária gratuita, operando-se a preclusão lógica, fato que obsta a apreciação da matéria. 3. Aunião estável somente pode ser reconhecida quando o relacionamento encontra publicidade, devendo ser reconhecido no meio familiar e social, como inequívoca convivência como marido e mulher, marcada pela comunhão de vida, de interesses e de afeto, à semelhança do que ocorre no casamento. 3.1. In casu, verifica-se que não só a filha do falecido, mas outras duas testemunhas confirmaram o relacionamento havido entre ele e a apelada, de 1999 até a data do óbito, o que demonstra a convivência pública que o casal tinha perante terceiros. 3.2. Além disso, há documentos que reforçam as alegações da apelada de que residia com o de cujus e estavam em união estável, tanto que fornecia o endereço da Quadra 3 de Sobradinho para o recebimento de suas correspondências pessoais. 4. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado namoro qualificado -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. (REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).4.1. Deve-se frisar que, ao contrário do alegado pelos apelantes, as provas dos autos demonstraram que havia entre a apelada e o falecido verdadeiro ânimo de constituir família. 5. É inconteste que a apelada conviveu em união estável com o falecido, tendo referida situação sido demonstrada ao longo dos autos. 5.1. A analogia dos direitos sucessórios do cônjuge em relação ao companheiro trata-se de questão com envergadura constitucional, reconhecida, até mesmo, como matéria de repercussão geral pelo STF.5.2. Portanto, apesar de não haver previsão expressa no Código Civil, há no art. 7º da Lei nº 9.278/96, bem como orientação jurisprudencial predominante no sentido de que o companheiro/companheira, tal qual o cônjuge, também faz jus ao direito real de habitação.5.4. Por outro lado, o exercício do direito de habitação não está condicionado ao direito de herança por parte do companheiro/companheira. 5.5. Enquanto que a linha sucessória tem escopo em razões patrimoniais, o direito real do sobrevivente tem o propósito de amparar a viuvez. 6. No caso, ainda que se cogitasse a hipótese de a apelada não ter direitos sucessórios sobre o imóvel, deve lhe ser assegurada a fruição do direito de habitação, na medida em que o imóvel localizado em Sobradinho era a residência do casal, à época do óbito. 6.1. Dessa forma, verifica-se que a apelada possui direito a ser exercitado contra os apelantes, apenas em relação à casa principal, não abrangendo as quitinetes edificadas no terreno, enquanto viver ou não constituir nova união estável ou casamento. 6.2. Fala-se em direito pessoal, pois não foi trazido aos autos documento apto (certidão de matrícula do imóvel) a demonstrar que o de cujus era o dono do imóvel. 6.3. Ou seja, caso seja demonstrado que o imóvel foi registrado no ofício imobiliário, o direito de moradia pessoal da apelada será convertido em direito real, com possibilidade de registro na matrícula do imóvel. 6.4 Enfim. [...] A companheira sobrevivente possui direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, ainda que haja descendentes somente do autor da herança, nos termos do parágrafo único do artigo 7º da Lei n.º 9.278/96.(2009.03.1.032872-2 APC, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 28/3/2014). 6.4.1 (...) 2. O direito real de habitação, instituído causa mortis, seja na vigência do Código Civil de 1916 (§ 2º do artigo 1.611), ou sob a égide da atual lei substantiva civil (artigo 1.831), ainda que com contornos bem diversificados, sempre foi compreendido como direito sucessório, a considerar o Livro em que inseridas as correspondentes disposições legais - Do Direito das Sucessões. Sob esse prisma, a sucessão, assim como a legitimação para suceder, é regulada pela lei vigente ao tempo da abertura daquela, ou seja, por ocasião do evento morte do autor da herança, que, no caso dos autos, deu-se em 03 de abril de 2006. Sobressai, assim, clarividente a incidência do atual Código Civil, a reger a presente relação jurídica controvertida, conforme preceitua o artigo 1.787 do Código Civil. 3. A constituição do direito real de habitação do cônjuge supérstite emana exclusivamente da lei, sendo certo que seu reconhecimento de forma alguma repercute na definição de propriedade dos bens partilhados. Em se tratando de direito ex vi lege, seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus, inocorrendo, por conseguinte, ofensa à coisa julgada. Nesse quadro, a superveniente declaração do direito real de habitação dispensa prévia rescisão ou anulação da partilha, pois com ela não encerra qualquer oposição. (...). (REsp 1125901/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06/09/2013) - g.n. 7. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 7.1. Na hipótese em exame, com base no art. 85, §11, do CPC, ficam majorados os honorários devidos pelos apelantes. 8. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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