TJDF APC - 1074821-20170110085518APC
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA PELO MÉTODO DE NAVEGAÇÃO TRIDIMENSIONAL. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que, em sede de ação de obrigação de fazer e indenizatória, condenou o plano de saúde réu na obrigação de autorizar procedimento cirúrgico na forma recomendada pelo médico da requerente, bem como à compensação de danos morais pela recusa indevida.1.1. No recurso, a seguradora afirma que realização de cirurgia cardíaca pelo método tridimensional pleiteado não possui cobertura contratual, pois não consta do rol da ANS de coberturas obrigatórias. 2. Firmeo construto jurisprudencial no sentido de que as empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem até estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro, mas não lhes cabe eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, pois o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica indicada por seu médico, por não atender à conveniência dos seus interesses. 2.1. Na espécie, segundo relatório elaborado pelo médico que acompanha a apelada, está demonstrada a necessidade de realização do tratamento cirúrgico com o auxílio do procedimento de navegação 3D, por ser menos arriscado à saúde da paciente, não havendo, assim, como censurar a opção terapêutica tomada em conjunto pelo paciente e por seu próprio médico. 3. Não se pode admitir que a seguradora de saúde circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol editado pela ANS, que é de natureza exemplificativa, limitando-se a indicar o mínimo a ser assegurado pelos planos de saúde. 4.Arecusa indevida em autorizar o procedimento médico solicitado pelo profissional da saúde configura conduta abusiva e acarreta dano moral in re ipsa, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença de que é portador. 5.Aindenização por danos morais possui caráter satisfativo-punitivo; o valor deve proporcionar ao ofendido uma satisfação que seja capaz de amenizar a dor sentida e deve desestimular os ofensores a reiterar a prática lesiva. 5.1. Considerando as circunstâncias do caso, o valor de 5.000,00, arbitrado na sentença, é razoável e proporcional para compensar os constrangimentos que a beneficiária sofreu. 6.Apelação improvida.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA PELO MÉTODO DE NAVEGAÇÃO TRIDIMENSIONAL. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que, em sede de ação de obrigação de fazer e indenizatória, condenou o plano de saúde réu na obrigação de autorizar procedimento cirúrgico na forma recomendada pelo médico da requerente, bem como à compensação de danos morais pela recusa indevida.1.1. No recurso, a seguradora afirma que realização de cirurgia cardíaca pelo método tridimensional pleiteado não possui cobertura contratual, pois não consta do rol da ANS de coberturas obrigatórias. 2. Firmeo construto jurisprudencial no sentido de que as empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem até estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro, mas não lhes cabe eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, pois o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica indicada por seu médico, por não atender à conveniência dos seus interesses. 2.1. Na espécie, segundo relatório elaborado pelo médico que acompanha a apelada, está demonstrada a necessidade de realização do tratamento cirúrgico com o auxílio do procedimento de navegação 3D, por ser menos arriscado à saúde da paciente, não havendo, assim, como censurar a opção terapêutica tomada em conjunto pelo paciente e por seu próprio médico. 3. Não se pode admitir que a seguradora de saúde circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol editado pela ANS, que é de natureza exemplificativa, limitando-se a indicar o mínimo a ser assegurado pelos planos de saúde. 4.Arecusa indevida em autorizar o procedimento médico solicitado pelo profissional da saúde configura conduta abusiva e acarreta dano moral in re ipsa, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença de que é portador. 5.Aindenização por danos morais possui caráter satisfativo-punitivo; o valor deve proporcionar ao ofendido uma satisfação que seja capaz de amenizar a dor sentida e deve desestimular os ofensores a reiterar a prática lesiva. 5.1. Considerando as circunstâncias do caso, o valor de 5.000,00, arbitrado na sentença, é razoável e proporcional para compensar os constrangimentos que a beneficiária sofreu. 6.Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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