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Jurisprudência


TJDF APC - 1074822-20150111452289APC

Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ORDEM DEMOLITÓRIA. DERRUBADA DO MURO QUE CERCAVA O IMÓVEL, DA CASA DO CACHORRO E DO PORTÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA CONFIGURADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação proposta contra sentença que julgou improcedente a ação reparação de danos proposta em face do Poder Público que determinou a demolição do muro da casa do autor, da casa de seu cachorro e do seu portão. 2. Ateor do disposto no art. 186 do CCB, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 2.1. Para a configuração do ato ilícito é necessária a ocorrência de um dano (prejuízo material ou moral), nexo de causalidade e culpa do causador do dano. A ausência de qualquer um desses elementos não permite a caracterização da conduta como ilícita, afastando-se o dever de indenizar. 3. O art. 188, do Código Civil, no entanto, estabelece, dentre outras hipóteses, que não constituem atos ilícitos, os atos praticados no exercício regular de um direito. 4. ALei Distrital nº 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal) esclarece, em seus artigos 17, 51, 163, V, que, acaso realizada obra irregular, deve a Administração Pública demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 5. Por ter o apelante ocupado clandestinamente área pública, contrariando as normas para proteção do meio ambiente, nela firmando moradia sem qualquer autorização/licença, fatos incontroversos, eventual ação demolitória por parte da Administração revela-se legítima. 6. Ademolição parcial ou total da construção irregular traduz-se em verdadeiro exercício do poder de polícia, instrumento conferido ao administrador que lhe permite condicionar, restringir, frenar o exercício de atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse da coletividade (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 8 ed. Niterói: Impetus, 2014. Pág. 233). 7. Ademolição imediata, sem prévia notificação, não caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa. O Código de Edificações do Distrito Federal, em consonância com o exercício do poder de polícia, ampara a demolição imediata de obra construída irregularmente em área pública, independentemente de prévio processo administrativo. 8. Sendo, pois, regular a atuação do Poder Público, praticada nos limites da lei, não há se falar em responsabilidade de indenizar por parte da requerida. 9. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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