TJDF APC - 1074839-20140111406738APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. RESSARCIMENTO DE QUANTIAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LITIGIOSIDADE SOBRE O IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral quanto ao ressarcimento dos valores despendidos em contrato de cessão de direitos. 2. Consoante disposto no artigo 206, §3º, inciso IV do Código Civil, é de três anos o prazo prescricional para a propositura de ação judicial em que se pretende o ressarcimento de valores em razão de suposto enriquecimento ilícito. 3. No presente caso, deve ser considerada como termo a quo do prazo prescricional a data em que a o autor tomou conhecimento acerca da litigiosidade que comprometeu a integridade do negócio jurídico ajustado com a ré, pois naquele momento restou constatada a lesão ao direito, autorizando-se, de pronto, a utilização das medidas cabíveis para o desfazimento do negócio. 4. ACuradoria Especial não pode ser beneficiada com honorários advocatícios, uma vez que, por estar desempenhando atividade intrínseca à sua função institucional, sua remuneração se dá na forma de subsídio. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. RESSARCIMENTO DE QUANTIAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LITIGIOSIDADE SOBRE O IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral quanto ao ressarcimento dos valores despendidos em contrato de cessão de direitos. 2. Consoante disposto no artigo 206, §3º, inciso IV do Código Civil, é de três anos o prazo prescricional para a propositura de ação judicial em que se pretende o ressarcimento de valores em razão de suposto enriquecimento ilícito. 3. No presente caso, deve ser considerada como termo a quo do prazo prescricional a data em que a o autor tomou conhecimento acerca da litigiosidade que comprometeu a integridade do negócio jurídico ajustado com a ré, pois naquele momento restou constatada a lesão ao direito, autorizando-se, de pronto, a utilização das medidas cabíveis para o desfazimento do negócio. 4. ACuradoria Especial não pode ser beneficiada com honorários advocatícios, uma vez que, por estar desempenhando atividade intrínseca à sua função institucional, sua remuneração se dá na forma de subsídio. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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