main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1074842-20160110863884APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DIREITO DE TERCEIRO. NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE. CONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA. DANO MATERIAL. REVISÃO DO VEÍCULO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REQUISITOS LEGAIS. AUSENTES. DANO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DO JULGADO QUANTO A FORMA DE RETOMADA DO VEÍCULO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de conhecimento que julgou improcedentes os pedidos da ação principal de indenização por danos materiais e morais, bem como repetição em dobro de indébito. 2. Restando consignado na petição inicial que os bens supostamente perdidos pela parte ré pertencem a terceira pessoa, não tem o autor legitimidade para buscar a reparação dos danos, pois não pode pleitear direito alheio em nome próprio. 3. Diante da prova documental no sentido de que o autor conhecia todos os termos do contrato, inclusive tendo recebido cópia deste, não subsiste a alegação autoral de que não foi demonstrada sua ciência dos termos contratuais. 4. De acordo com o termo e condições do contrato de locação, verificado qualquer defeito ou necessidade de manutenção do veículo locado, o apelante deveria comunicar à locadora/apelada para providenciar o necessário, ou promover a substituição. 4.1. Optando o locatário por realizar manutenção no carro locado sem o conhecimento da locadora, deve arcar com o ônus de sua inobservância dos termos do contrato, não cabendo falar em ressarcimento do valor despendido. 5. De acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: i - que a cobrança realizada tenha sido indevida; ii - que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e iii - que haja engano injustificável ou má-fé. Ausente um dos requisitos, incabível a repetição em dobro. 6. A reparação de danos materiais pressupõe, dentre outros requisitos, prova efetiva do aludido desfalque patrimonial. De igual forma, justificada a legitimidade do lançamento do nome no rol dos devedores, incabível o ressarcimento de possível abalo extrapatrimonial, a exemplo do exercício a direito da parte, no caso, retomada do bem em face da manifesta mora do locatário, 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão