TJDF APC - 1074853-20160110615122APC
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DETERMINAÇÃO DO STJ NO CASO CONCRETO. PACIENTE COM ALTO RISCO DE DESENVOLVER CÂNCER DE MAMA. HISTÓRICO FAMILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. MASTECTOMIA PROFILÁTICA BILATERAL. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de novo julgamento do recurso de apelação, desta feita afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor das relações entre segurado e plano de saúde de autogestão, por determinação do Superior Tribunal de Justiça. 2. Mesmo que afastada a aplicação do CDC, não se pode desconsiderar a importância da garantia constitucional à saúde, que está intimamente relacionada ao direito à vida, além do que há princípios como os da boa-fé, da equidade, da cooperação e da função social do contrato que devem ser observados, nos termos do art. 422 do Código Civil. 3. Adignidade da pessoa humana tem primazia sobre todos os institutos jurídicos, havendo a atual Carta Política dado a tal princípio especial importância, por ser ele norteador da valorização da pessoa humana em seus diversos âmbitos. Assim, as pretensões relativas à vida e à saúde do cidadão devem ser analisadas sob este prisma. 4. Aapelada é paciente com risco de desenvolver câncer de mama, diante do histórico familiar, avaliado à luz do modelo de predisposição de risco de Tyrer-Cuzick. 5. Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete a paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o prolongamento e melhora da qualidade de vida do segurado. 6. O rol de procedimentos previstos pela ANS não é taxativo, pois representa, apenas, referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de plano de saúde. 7. Considera-se ilícito contratual, capaz de gerar indenização por danos morais, a negativa do plano de saúde em custear tratamento prescrito por médico, para prolongar e melhorar a qualidade de vida de paciente. 8. Se a fixação do valor da indenização por dano moral obedeceu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há se falar em redução do quantum indenizatório. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DETERMINAÇÃO DO STJ NO CASO CONCRETO. PACIENTE COM ALTO RISCO DE DESENVOLVER CÂNCER DE MAMA. HISTÓRICO FAMILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. MASTECTOMIA PROFILÁTICA BILATERAL. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de novo julgamento do recurso de apelação, desta feita afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor das relações entre segurado e plano de saúde de autogestão, por determinação do Superior Tribunal de Justiça. 2. Mesmo que afastada a aplicação do CDC, não se pode desconsiderar a importância da garantia constitucional à saúde, que está intimamente relacionada ao direito à vida, além do que há princípios como os da boa-fé, da equidade, da cooperação e da função social do contrato que devem ser observados, nos termos do art. 422 do Código Civil. 3. Adignidade da pessoa humana tem primazia sobre todos os institutos jurídicos, havendo a atual Carta Política dado a tal princípio especial importância, por ser ele norteador da valorização da pessoa humana em seus diversos âmbitos. Assim, as pretensões relativas à vida e à saúde do cidadão devem ser analisadas sob este prisma. 4. Aapelada é paciente com risco de desenvolver câncer de mama, diante do histórico familiar, avaliado à luz do modelo de predisposição de risco de Tyrer-Cuzick. 5. Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete a paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o prolongamento e melhora da qualidade de vida do segurado. 6. O rol de procedimentos previstos pela ANS não é taxativo, pois representa, apenas, referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de plano de saúde. 7. Considera-se ilícito contratual, capaz de gerar indenização por danos morais, a negativa do plano de saúde em custear tratamento prescrito por médico, para prolongar e melhorar a qualidade de vida de paciente. 8. Se a fixação do valor da indenização por dano moral obedeceu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há se falar em redução do quantum indenizatório. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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