TJDF APC - 1074856-20170110115519APC
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR REFORMADO. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. COBERTURA SECURITÁRIA. DATA DO ACIDENTE. VÍNCULO JURÍDICO COMPROVADO. PAGAMENTO CONFORME GRAU DE INVALIDEZ. TABELA DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ATA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SINISTRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de indenização securitária, sob o fundamento de não ter sido comprovado que o autor mantinha vínculo obrigacional jurídico com a requerida quando do reconhecimento do seu direito de reforma definitiva do serviço militar. 2. O beneficiário de seguro tem 01 (um) ano para ajuizar pedido de indenização contra a seguradora, em conformidade com o artigo 206, § 1º, II do Código Civil. 3. O termo inicial do prazo prescricional da referida ação é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ). 4. In casu, os documentos acostados aos autos revelam que o recorrente está reformado por força de decisão judicial datada de 2016, quando se reconheceu a sua invalidez permanente. Desse modo, somente com a sentença que reconheceu o direito à reforma militar é possível considerar a incapacidade definitiva laboral inconteste, termo este que deve ser considerado para início da contagem do prazo prescricional. 5. Para fins de indenização securitária, há que se observar a data do acidente e não a da declaração de incapacidade para fins de cobertura. Dessa forma, indubitável que o fato gerador da indenização se deu dentro do período de vigência contratual. 6. Ademais, comprovado nos autos o vínculo obrigacional entre as partes, por meio do pagamento dos prêmios efetuados no contracheque do segurado, evidente o direito do autor ao recebimento da indenização securitária perseguida, diante da ocorrência do fato gerador da obrigação. 7. Conforme se verifica das condições gerais do seguro de vida, a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente - IPA somente é devida ao segurado que vier a sofrer um acidente pessoal, no qual resulte em invalidez permanente total ou parcial. Por sua vez, o pagamento do seguro é devido conforme o grau de invalidez apurado. 8. Para fins de pagamento de indenização securitária, há de ser observado o grau de invalidez, ou seja, a extensão da incapacidade que sofreu o segurado na forma prevista nas condições contratadas pelas partes. 9. Em consonância com entendimento deste Tribunal, o termo inicial da correção monetária para o pagamento de indenização securitária é a data de inequívoca ciência do evento danoso (sinistro), que, no caso, se deu com a reforma do autor. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR REFORMADO. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. COBERTURA SECURITÁRIA. DATA DO ACIDENTE. VÍNCULO JURÍDICO COMPROVADO. PAGAMENTO CONFORME GRAU DE INVALIDEZ. TABELA DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ATA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SINISTRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de indenização securitária, sob o fundamento de não ter sido comprovado que o autor mantinha vínculo obrigacional jurídico com a requerida quando do reconhecimento do seu direito de reforma definitiva do serviço militar. 2. O beneficiário de seguro tem 01 (um) ano para ajuizar pedido de indenização contra a seguradora, em conformidade com o artigo 206, § 1º, II do Código Civil. 3. O termo inicial do prazo prescricional da referida ação é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ). 4. In casu, os documentos acostados aos autos revelam que o recorrente está reformado por força de decisão judicial datada de 2016, quando se reconheceu a sua invalidez permanente. Desse modo, somente com a sentença que reconheceu o direito à reforma militar é possível considerar a incapacidade definitiva laboral inconteste, termo este que deve ser considerado para início da contagem do prazo prescricional. 5. Para fins de indenização securitária, há que se observar a data do acidente e não a da declaração de incapacidade para fins de cobertura. Dessa forma, indubitável que o fato gerador da indenização se deu dentro do período de vigência contratual. 6. Ademais, comprovado nos autos o vínculo obrigacional entre as partes, por meio do pagamento dos prêmios efetuados no contracheque do segurado, evidente o direito do autor ao recebimento da indenização securitária perseguida, diante da ocorrência do fato gerador da obrigação. 7. Conforme se verifica das condições gerais do seguro de vida, a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente - IPA somente é devida ao segurado que vier a sofrer um acidente pessoal, no qual resulte em invalidez permanente total ou parcial. Por sua vez, o pagamento do seguro é devido conforme o grau de invalidez apurado. 8. Para fins de pagamento de indenização securitária, há de ser observado o grau de invalidez, ou seja, a extensão da incapacidade que sofreu o segurado na forma prevista nas condições contratadas pelas partes. 9. Em consonância com entendimento deste Tribunal, o termo inicial da correção monetária para o pagamento de indenização securitária é a data de inequívoca ciência do evento danoso (sinistro), que, no caso, se deu com a reforma do autor. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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