TJDF APC - 1074860-20150111019234APC
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RISCO PREDETERMINADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Cobrança de Indenização Securitária), julgou improcedente o pedido contido na inicial, sob o fundamento de não haver direito ao recebimento da indenização securitária por ausência de sinistro. 2. O art. 757 do Código Civil prevê que o segurador se obriga, pelo contrato de seguro, a garantir, mediante o pagamento do prêmio, interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados. 3. Incasu, constatou-se, através de laudo pericial, que a autora sofre de doença que a incapacita em caráter temporário para atividades laborais, ao passo que a indenização pretendida por ela pressupõe a existência de invalidez permanente total ou parcial por acidente ou invalidez funcional permanente por doença como condição indispensável ao pagamento da indenização. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RISCO PREDETERMINADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Cobrança de Indenização Securitária), julgou improcedente o pedido contido na inicial, sob o fundamento de não haver direito ao recebimento da indenização securitária por ausência de sinistro. 2. O art. 757 do Código Civil prevê que o segurador se obriga, pelo contrato de seguro, a garantir, mediante o pagamento do prêmio, interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados. 3. Incasu, constatou-se, através de laudo pericial, que a autora sofre de doença que a incapacita em caráter temporário para atividades laborais, ao passo que a indenização pretendida por ela pressupõe a existência de invalidez permanente total ou parcial por acidente ou invalidez funcional permanente por doença como condição indispensável ao pagamento da indenização. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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