TJDF APC - 1075161-20140111551630APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E DE RESSARCIMENTO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. RESPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 2. A instituição financeira que não guarda o cuidado necessário de modo a evitar a abertura de linha de crédito não solicitada pelo consumidor, responde objetivamente, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/1990, por eventuais danos advindos da má prestação dos serviços. 3. Evidenciado que o banco réu não logrou demonstrar que a parte autora teria efetivamente contraído o empréstimo consignado que deu ensejo aos descontos realizados em sua folha de pagamento, tem-se por correta declaração de inexistência de débito. 4. Tendo em vista que o banco réu, embora tenha sido cientificado a respeito da inexistência de contrato de mútuo apto a amparar os descontos realizados na folha de pagamento da autora, insistiu na continuidade da cobrança e recusou-se a restituir os valores descontados indevidamente, mostra-se caracterizado o ato ilícito, apto a justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a redução do valor arbitrado, quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E DE RESSARCIMENTO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. RESPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 2. A instituição financeira que não guarda o cuidado necessário de modo a evitar a abertura de linha de crédito não solicitada pelo consumidor, responde objetivamente, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/1990, por eventuais danos advindos da má prestação dos serviços. 3. Evidenciado que o banco réu não logrou demonstrar que a parte autora teria efetivamente contraído o empréstimo consignado que deu ensejo aos descontos realizados em sua folha de pagamento, tem-se por correta declaração de inexistência de débito. 4. Tendo em vista que o banco réu, embora tenha sido cientificado a respeito da inexistência de contrato de mútuo apto a amparar os descontos realizados na folha de pagamento da autora, insistiu na continuidade da cobrança e recusou-se a restituir os valores descontados indevidamente, mostra-se caracterizado o ato ilícito, apto a justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a redução do valor arbitrado, quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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