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Jurisprudência


TJDF APC - 1075303-20130710050899APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO. EXISTÊNCIA DE POSSE DOS TÍTULOS. INCUMBÊNCIA DO RÉU DE ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 370 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA DE 10%. BIS IN IDEM. CONCORRÊNCIA DE CULPA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cheque, colocado em circulação, desvincula-se da sua origem, tornando inviável a discussão do negócio jurídico que deu causa a sua emissão, dado os atributos de autonomia e abstração, que ensejam que passe a vincular apenas as pessoas envolvidas no negócio que determinara a circulação, que, por isso, assumem obrigações e direitos tão somente em função do título trazido na cártula, daí porque incabível a discussão da causa debendi. No caso dos autos, o autor da ação, além de ter a posse das cártulas de cheque, coincide com a mesma pessoa que manteve a relação comercial com o emitente. 2. Conforme dogmática do art. 373, II, do CPC, ao réu incube alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. A pós-datação de cheque não modifica o prazo de apresentação nem o de prescrição do título, todavia o enunciado da Súmula 370 do Superior Tribunal é enfático ao estabelecer que a simples apresentação antecipada de cheque pré-datado é motivo a ensejar reparação por dano moral. 4. Em face da concorrência de responsabilidades para o descumprimento contratual em tela, aliada à vedação do bis in idem, não é patente a fixação da multa de 10% fixada em contrato, em caso de apresentação antecipada do cheque. 5. Em obediência ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional e em atendimento ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, reduzo a verba honorária para o quantum de 20% para 15% sobre o valor da condenação - considerando que, na espécie, a sucumbência decorreu não só do pedido inicial, mas também do pedido reconvencional. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 23/02/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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