TJDF APC - 1075327-20150710150564APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PRELIMINAR DE ERROR IN PROCEDENDO. DETERMINAÇÃO DE MONTANTE RESIDUAL. EFICÁCIA CONDENATÓRIA. TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO AMPLA. ARTIGO 322, §2º, DO CPC. SENTENÇA CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE VALOR INFERIOR AO POSTULADO. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA PRÉVIO AJUSTE. ARBITRAMENTO. TABELA DA OAB. MERO REFERENCIAL. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PARÂMETRO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, EQUIDADE, INFORMAÇÃO E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA ILÍQUIDA. TERMO A QUO. CITAÇÃO VÁLIDA. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. CABIMENTO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDOS. APELOS DESPROVIDOS. - Se o pedido deduzido nas razões de apelação não for o mesmo submetido à apreciação do primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Na fase recursal, o juízo é de controle ou de revisão, não de criação. Recurso da autora conhecido em parte. - Inexiste error in procedendo na ação de consignação em pagamento, quando o depósito é considerado insuficiente. Apontado o valor efetivamente devido na sentença, nesta parte a eficácia é condenatória, pois forma título judicial em favor dos réus. Preliminar rejeitada. - Não se considera extra petita a sentença que dá interpretação ampla ao pedido, em apreciação conjunta com a postulação, e concede à parte aquilo que foi efetivamente pretendido com o ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. - Não incorre em julgamento citra petita a decisão que, diante da valoração das provas carreadas aos autos, julga parcialmente procedente o pedido, para conceder valor inferior ao postulado. Preliminar rejeitada. - Em se tratando de dívida ilíquida, os juros de mora têm como termo a quo a citação válida. Nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil os juros e a correção monetária incidirão a partir da citação. - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. - Considerado o valor ou a expressão econômica dos pleitos sufragados, é impossível concluir que houve sucumbência mínima ou risível. - Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas na sentença recorrida. Portanto, o decisum não merece qualquer reproche nesse ponto. - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDOS. APELOS DESPROVIDOS.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PRELIMINAR DE ERROR IN PROCEDENDO. DETERMINAÇÃO DE MONTANTE RESIDUAL. EFICÁCIA CONDENATÓRIA. TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO AMPLA. ARTIGO 322, §2º, DO CPC. SENTENÇA CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE VALOR INFERIOR AO POSTULADO. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA PRÉVIO AJUSTE. ARBITRAMENTO. TABELA DA OAB. MERO REFERENCIAL. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PARÂMETRO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, EQUIDADE, INFORMAÇÃO E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA ILÍQUIDA. TERMO A QUO. CITAÇÃO VÁLIDA. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. CABIMENTO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDOS. APELOS DESPROVIDOS. - Se o pedido deduzido nas razões de apelação não for o mesmo submetido à apreciação do primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Na fase recursal, o juízo é de controle ou de revisão, não de criação. Recurso da autora conhecido em parte. - Inexiste error in procedendo na ação de consignação em pagamento, quando o depósito é considerado insuficiente. Apontado o valor efetivamente devido na sentença, nesta parte a eficácia é condenatória, pois forma título judicial em favor dos réus. Preliminar rejeitada. - Não se considera extra petita a sentença que dá interpretação ampla ao pedido, em apreciação conjunta com a postulação, e concede à parte aquilo que foi efetivamente pretendido com o ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. - Não incorre em julgamento citra petita a decisão que, diante da valoração das provas carreadas aos autos, julga parcialmente procedente o pedido, para conceder valor inferior ao postulado. Preliminar rejeitada. - Em se tratando de dívida ilíquida, os juros de mora têm como termo a quo a citação válida. Nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil os juros e a correção monetária incidirão a partir da citação. - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. - Considerado o valor ou a expressão econômica dos pleitos sufragados, é impossível concluir que houve sucumbência mínima ou risível. - Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas na sentença recorrida. Portanto, o decisum não merece qualquer reproche nesse ponto. - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDOS. APELOS DESPROVIDOS.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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