TJDF APC - 1075381-20160110754026APC
DIREITO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NOTIFICAÇÃO REGULAR. MORA DOS OCUPANTES. PAGAMENTO DE ALUGUEIS DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. PEDIDO IMPLÍCITO. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aimissão na posse é devida em vista das escrituras públicas de inventário e cessão de direitos hereditários, que não deixam dúvidas da propriedade do imóvel pelos requerentes. 2. Expirado o prazo para desocupação voluntária do bem, após a intimação extrajudicial, resta configurada a mora, sendo devido o pagamento de aluguel, a teor do art. 582 do Código Civil. 3. Ainda que não tenha sido incluído expressamente o pedido quanto a valores da taxa de condomínio no capítulo dos pedidos elencados na petição inicial, está implícito nos danos materiais e expresso na narração fática, inclusive com valores. 4. Emobservância aos princípios da celeridade, efetividade e boa-fé consagrados no Código de Processo Civil em vigor (arts. 5º e 6º), deve o ato jurisdicional objetivar não só a certificação do direito, mas principalmente a sua efetivação e satisfação, tendo as partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º do CPC). 5. Impõe-se, assim, a reforma da sentença, a fim de que sejam os requeridos condenados ao ressarcimento dos valores da taxa de condomínios à parte autora, no período de mora. 6. Quanto ao pedido de lucros cessantes em razão de alugueis que deixaram os autores de auferir, não há razoabilidade, haja vista que já receberão os valores a esse título dos requeridos. O contrário resultaria em duplicidade de pagamento pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa pelos autores. 7. Em que pesem os aborrecimentos sofridos pela parte autora, o mero descumprimento contratual não é suficiente, por si só, a causar efetiva lesão à dignidade da pessoa humana ou que caracterize ofensa aos direitos de personalidade, não se configurando, portanto, o dano moral. 8. Preliminar rejeitada. Recurso da parte autora parcialmente provido e da requerida desprovido.
Ementa
DIREITO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NOTIFICAÇÃO REGULAR. MORA DOS OCUPANTES. PAGAMENTO DE ALUGUEIS DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. PEDIDO IMPLÍCITO. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aimissão na posse é devida em vista das escrituras públicas de inventário e cessão de direitos hereditários, que não deixam dúvidas da propriedade do imóvel pelos requerentes. 2. Expirado o prazo para desocupação voluntária do bem, após a intimação extrajudicial, resta configurada a mora, sendo devido o pagamento de aluguel, a teor do art. 582 do Código Civil. 3. Ainda que não tenha sido incluído expressamente o pedido quanto a valores da taxa de condomínio no capítulo dos pedidos elencados na petição inicial, está implícito nos danos materiais e expresso na narração fática, inclusive com valores. 4. Emobservância aos princípios da celeridade, efetividade e boa-fé consagrados no Código de Processo Civil em vigor (arts. 5º e 6º), deve o ato jurisdicional objetivar não só a certificação do direito, mas principalmente a sua efetivação e satisfação, tendo as partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º do CPC). 5. Impõe-se, assim, a reforma da sentença, a fim de que sejam os requeridos condenados ao ressarcimento dos valores da taxa de condomínios à parte autora, no período de mora. 6. Quanto ao pedido de lucros cessantes em razão de alugueis que deixaram os autores de auferir, não há razoabilidade, haja vista que já receberão os valores a esse título dos requeridos. O contrário resultaria em duplicidade de pagamento pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa pelos autores. 7. Em que pesem os aborrecimentos sofridos pela parte autora, o mero descumprimento contratual não é suficiente, por si só, a causar efetiva lesão à dignidade da pessoa humana ou que caracterize ofensa aos direitos de personalidade, não se configurando, portanto, o dano moral. 8. Preliminar rejeitada. Recurso da parte autora parcialmente provido e da requerida desprovido.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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