TJDF APC - 1075639-20140110575583APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DEVIDOS. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73. 1. Os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal e de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.391.198). 2. Aplica-se a Teoria da Causa Madura quando a lide se encontra devidamente instruída e em condições para imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. À luz dos Artigos 219 do Código de Processo Civil de 1973 e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual (REsp 1.370.899) 4. Também conforme decidido pela Corte Superior, em sede de recurso repetitivo, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes (REsp 1.392.245-DF), ressalvado entendimento anterior desta Relatoria. 5. O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916. Precedentes do STJ. 6. Somente se podem incluir os juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) se a sentença expressamente os previu e exatamente pelo período nela determinado. Respeito à coisa julgada. 7. Deve incidir sobre o montante da condenação a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973, quando o devedor intimado para efetuar o pagamento, no prazo de quinze dias, não o faz espontaneamente, mas apenas com o intuito de apresentar impugnação ao cumprimento. 8. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando não houver o cumprimento espontâneo da obrigação. 9. Recurso provido para reconhecer a legitimidade ativa dos exequentes. Ante o permissivo constante do Artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC/2015, que consagra a Teoria da Causa Madura, adentrou-se ao mérito para acolher parcialmente a impugnação apresentada pelo Banco-réu.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DEVIDOS. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73. 1. Os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal e de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.391.198). 2. Aplica-se a Teoria da Causa Madura quando a lide se encontra devidamente instruída e em condições para imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. À luz dos Artigos 219 do Código de Processo Civil de 1973 e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual (REsp 1.370.899) 4. Também conforme decidido pela Corte Superior, em sede de recurso repetitivo, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes (REsp 1.392.245-DF), ressalvado entendimento anterior desta Relatoria. 5. O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916. Precedentes do STJ. 6. Somente se podem incluir os juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) se a sentença expressamente os previu e exatamente pelo período nela determinado. Respeito à coisa julgada. 7. Deve incidir sobre o montante da condenação a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973, quando o devedor intimado para efetuar o pagamento, no prazo de quinze dias, não o faz espontaneamente, mas apenas com o intuito de apresentar impugnação ao cumprimento. 8. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando não houver o cumprimento espontâneo da obrigação. 9. Recurso provido para reconhecer a legitimidade ativa dos exequentes. Ante o permissivo constante do Artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC/2015, que consagra a Teoria da Causa Madura, adentrou-se ao mérito para acolher parcialmente a impugnação apresentada pelo Banco-réu.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
Mostrar discussão