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Jurisprudência


TJDF APC - 1075669-20160110713792APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO SUPOSTAMENTE DISSONANTE DA LEI NÚMERO 3.877/2006. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE UTILIDADE CONCRETA. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. OBSERVÂNCIA. UNIFICAÇÃO DAS LISTAS PARA CANDIDATOS PARTICIPANTES DE PROGRAMAS HABITACIONAIS. 1. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a alegação de Inconstitucionalidade de Lei ou atos normativos por ocasião do ajuizamento de Ação Civil Pública, quando a controvérsia figurar como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal. 2. O chamado Sistema Brasileiro de Controle de Constitucionalidade convive hibridamente com dois sistemas históricos de controle: o Austríaco, no qual as normas são controladas em sua Constitucionalidade por meio de Ação Direta, ante um Tribunal Constitucional, e o Americano, no qual qualquer Magistrado pode decidir questão sobre o conflito entre norma de hierarquia inferior e a Constituição. 3. No Brasil, portanto, o Controle Difuso só é exercido quando a questão de Constitucionalidade é avaliada como prejudicial de mérito. Quando o pedido de nulidade da norma é acolhido com efeito vinculante e contra todos, a matéria deve ser objeto de Ação Direta ou Representação de Inconstitucionalidade. 4. O Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes. 5.A celebração, no curso da lide, de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC contendo cláusula cujo conteúdo está sendo discutido nos autos ocasiona a perda superveniente do interesse de agir quando devidamente observada, pois o sucesso da demanda é incapaz de fornecer ao autor qualquer proveito útil, no mundo dos fatos. 6. Dada a natureza executiva do Termo de Ajustamento de Conduta, eventuais questões relacionadas ao cumprimento dos termos avençados devem ser discutidas, se o caso, em ação própria. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por fundamentos diversos. Obiter dictum do Relator.

Data do Julgamento : 15/02/2018
Data da Publicação : 22/02/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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