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Jurisprudência


TJDF APC - 1075677-20160111137027APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRESA TELEFÔNICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CANCELAMENTO DE LINHA SEM PEDIDO OU INADIMPLÊNCIA. ATO ÍLICITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.SERVIÇO CONTRATO COM OUTRA OPERADORA. PRESTAÇÕES DEVIDAS PELO CONTRATANTE. ENRIQUECIMENTO ILICITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Arelação jurídica firmada entre as partes é nitidamente de consumo, pois a autora e a ré se encontram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor 2. A responsabilidade da operadora de telefonia é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre os serviços prestados e o prejuízo suportado pelo consumidor, conforme dispõem os arts. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF. 3. Dispõe o art. 186 do CC que, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 4. A falha na prestação dos serviços resta caracterizada, uma vez que a operadora de telefonia, além de cancelar a linha sem qualquer justificativa ao consumidor, não adota os cuidados necessários para reativar o serviço, além de efetuar cobranças referentes ao período em que não disponibilizou o sinal telefônico. 5. A peregrinação da consumidora diante da operadora de telefonia, buscando solucionar problemas na prestação de serviços, não pode passar impune, sob pena de descrédito de todo o sistema protetivo que emerge da Constituição Federal (arts. 5º, XXXII, e 170, V) e se estende pela legislação infraconstitucional. Situações, como a presenciada nestes autos, levam o consumidor a privar-se de seu tempo para solucionar problemas pela conduta negligente da ré, que não cumpriu com a sua obrigação contratual. 6. No que concerne ao valor indenizatório, a indenização por danos morais tem caráter dúplice, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, especialmente, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 7. Com base na gravidade e na repercussão do dano, bem como na intensidade e observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da exemplaridade, bem como o caráter didático-pedagógico da reparação, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se adequado aos parâmetros usualmente adotados por esta Corte. 8. Apesar de caracterizada a falha na prestação de serviço por parte da empresa de telefonia, a autora livremente contratou os serviços de outra operadora e, por isso, deve arcar com a contraprestação pelo serviço utilizado, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito. 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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