TJDF APC - 1075677-20160111137027APC
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRESA TELEFÔNICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CANCELAMENTO DE LINHA SEM PEDIDO OU INADIMPLÊNCIA. ATO ÍLICITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.SERVIÇO CONTRATO COM OUTRA OPERADORA. PRESTAÇÕES DEVIDAS PELO CONTRATANTE. ENRIQUECIMENTO ILICITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Arelação jurídica firmada entre as partes é nitidamente de consumo, pois a autora e a ré se encontram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor 2. A responsabilidade da operadora de telefonia é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre os serviços prestados e o prejuízo suportado pelo consumidor, conforme dispõem os arts. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF. 3. Dispõe o art. 186 do CC que, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 4. A falha na prestação dos serviços resta caracterizada, uma vez que a operadora de telefonia, além de cancelar a linha sem qualquer justificativa ao consumidor, não adota os cuidados necessários para reativar o serviço, além de efetuar cobranças referentes ao período em que não disponibilizou o sinal telefônico. 5. A peregrinação da consumidora diante da operadora de telefonia, buscando solucionar problemas na prestação de serviços, não pode passar impune, sob pena de descrédito de todo o sistema protetivo que emerge da Constituição Federal (arts. 5º, XXXII, e 170, V) e se estende pela legislação infraconstitucional. Situações, como a presenciada nestes autos, levam o consumidor a privar-se de seu tempo para solucionar problemas pela conduta negligente da ré, que não cumpriu com a sua obrigação contratual. 6. No que concerne ao valor indenizatório, a indenização por danos morais tem caráter dúplice, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, especialmente, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 7. Com base na gravidade e na repercussão do dano, bem como na intensidade e observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da exemplaridade, bem como o caráter didático-pedagógico da reparação, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se adequado aos parâmetros usualmente adotados por esta Corte. 8. Apesar de caracterizada a falha na prestação de serviço por parte da empresa de telefonia, a autora livremente contratou os serviços de outra operadora e, por isso, deve arcar com a contraprestação pelo serviço utilizado, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito. 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRESA TELEFÔNICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CANCELAMENTO DE LINHA SEM PEDIDO OU INADIMPLÊNCIA. ATO ÍLICITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.SERVIÇO CONTRATO COM OUTRA OPERADORA. PRESTAÇÕES DEVIDAS PELO CONTRATANTE. ENRIQUECIMENTO ILICITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Arelação jurídica firmada entre as partes é nitidamente de consumo, pois a autora e a ré se encontram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor 2. A responsabilidade da operadora de telefonia é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre os serviços prestados e o prejuízo suportado pelo consumidor, conforme dispõem os arts. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF. 3. Dispõe o art. 186 do CC que, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 4. A falha na prestação dos serviços resta caracterizada, uma vez que a operadora de telefonia, além de cancelar a linha sem qualquer justificativa ao consumidor, não adota os cuidados necessários para reativar o serviço, além de efetuar cobranças referentes ao período em que não disponibilizou o sinal telefônico. 5. A peregrinação da consumidora diante da operadora de telefonia, buscando solucionar problemas na prestação de serviços, não pode passar impune, sob pena de descrédito de todo o sistema protetivo que emerge da Constituição Federal (arts. 5º, XXXII, e 170, V) e se estende pela legislação infraconstitucional. Situações, como a presenciada nestes autos, levam o consumidor a privar-se de seu tempo para solucionar problemas pela conduta negligente da ré, que não cumpriu com a sua obrigação contratual. 6. No que concerne ao valor indenizatório, a indenização por danos morais tem caráter dúplice, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, especialmente, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 7. Com base na gravidade e na repercussão do dano, bem como na intensidade e observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da exemplaridade, bem como o caráter didático-pedagógico da reparação, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se adequado aos parâmetros usualmente adotados por esta Corte. 8. Apesar de caracterizada a falha na prestação de serviço por parte da empresa de telefonia, a autora livremente contratou os serviços de outra operadora e, por isso, deve arcar com a contraprestação pelo serviço utilizado, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito. 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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