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Jurisprudência


TJDF APC - 1075680-20160110747999APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. DESVIRTUAMENTO DO ESPÍRITO COOPERATIVO. APLICABILIDADE DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. SÚMULA 543 DO STJ. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃOTRIENAL DA PRETENSÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à relação estabelecida entre cooperativa habitacional e cooperado quando há o desvirtuamento do espírito cooperativo afeto a essa espécie de sociedade, fato configurado, no caso, pelo intuito puramente negocial da compra e venda entabulada entes as partes, na qual a associação é mera condição para o negócio, submetendo-se o cooperado, por conseguinte, a verdadeiro contrato de adesão. 2. . A cooperativa habitacional deixou de fixar data precisa para a entrega do imóvel ao autor, condicionando a entrega do bem a um evento futuro, isto é, a liberação dos órgãos governamentais ou de financiamento junto à instituição financeira, tratando-se, assim, de disposição contratual manifestamente abusiva. 3. Nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 4. A ausência de prazo para o cumprimento da obrigação por parte do fornecedor constitui prática abusiva, nos termos do inciso XII do art. 39 do CDC. 5.Se a rescisão de contrato de promessa de compra e venda se deu por culpa exclusiva da promitente-vendedora, as partes devem retornar ao status quo ante, com devolução das parcelas pagas, sob pena de enriquecimento sem causa da vendedora, bem como de se locupletar do valor da multa contratual por atraso, a título de direito de retenção, consoante Súmula 543 do STJ. 6.Quando o cooperado, ao aderir à instituição, o faz única e exclusivamente para usufruir desse serviço e, face ao inadimplemento culposo da cooperativa, esta não pode impor ao cooperado os custos administrativos que, ao fim e ao cabo, são utilizados exclusivamente para a realização do empreendimento, sendo, portanto, abusiva sua cobrança. 7. Sendo reconhecido o inadimplemento obrigacional exclusivamente pela parte ré - o que ensejou a rescisão do negócio - é devido o pagamento de lucros cessante em favor da parte autora. Isso porque, conforme art. 927 do CC, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, e, sendo o lucro cessante entendido como a frustração do crescimento patrimonial alheio em razão da ocorrência de uma lesão, ou seja, o ganho patrimonial que seria auferido caso não houvesse a lesão (Acórdão n.1023320, 20140111340759APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017. Pág.: 448/452), o seu pagamento se faz necessário, como forma de ressarcimento do presumido prejuízo. 8. Para fins de fixação do parâmetro em recurso repetitivo, o STJ fixou tese de que há incidência de prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária ou atividades congênere, com base no art. 206, §3º, IV do Código Civil. 9. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Sentença mantida

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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