TJDF APC - 1075691-20161210057694APC
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALTA DE DOCUMENTO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 29 DA LEI Nº 10.931/2004. ART. 798, INCISO I, ALÍNEA A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPRESCINDIBILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. CARTULARIDADE. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A exigência de apresentação original do título executivo extrajudicial na ação de execução é determinação do art. 798, inciso I, alínea a do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. 2. Tratando-se de contrato de financiamento gravado com alienação fiduciária ou de Cédula de Crédito Bancário (título de natureza cambial) é indispensável a apresentação do documento original para embasar execução extrajudicial. 3. A Cédula de Crédito Bancário por ter a possibilidade de circulação, bem como por ser transferível mediante endosso em preto, ainda que não emitida por instituição financeira ou entidade a ela equiparada, fundamenta a necessidade de apresentação original do título, uma vez que o endossatário poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, nos moldes do art. 29, §1º da Lei nº 10.931/2004. 3. O não cumprimento de determinação de emenda à inicial gera o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, de acordo com o art. 485, inciso I c/c arts. 330, inciso IV e 321, parágrafo único, todos do CPC/15. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALTA DE DOCUMENTO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 29 DA LEI Nº 10.931/2004. ART. 798, INCISO I, ALÍNEA A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPRESCINDIBILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. CARTULARIDADE. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A exigência de apresentação original do título executivo extrajudicial na ação de execução é determinação do art. 798, inciso I, alínea a do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. 2. Tratando-se de contrato de financiamento gravado com alienação fiduciária ou de Cédula de Crédito Bancário (título de natureza cambial) é indispensável a apresentação do documento original para embasar execução extrajudicial. 3. A Cédula de Crédito Bancário por ter a possibilidade de circulação, bem como por ser transferível mediante endosso em preto, ainda que não emitida por instituição financeira ou entidade a ela equiparada, fundamenta a necessidade de apresentação original do título, uma vez que o endossatário poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, nos moldes do art. 29, §1º da Lei nº 10.931/2004. 3. O não cumprimento de determinação de emenda à inicial gera o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, de acordo com o art. 485, inciso I c/c arts. 330, inciso IV e 321, parágrafo único, todos do CPC/15. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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