TJDF APC - 1075719-20160110687448APC
Ementa CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR SITUADA EM ÁREA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO NÃO GERA DIREITO DE OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Resta evidenciado nos autos que a edificação encontra-se situada em área pública. 2 - Possibilidade de regularização não gera direitos de ocupação ou construção. 3 - O código de edificações do Distrito Federal estipula em seu art. 51 a necessidade de prévio licenciamento por parte da Administração Regional como condição para a realização de obras tanto em área particular como pública. Enquanto em seu art..178 prevê que a demolição total ou parcial da obra como medida cabível às obras que estejam em desacordo com a legislação vigente, podendo esta ser imediata, nos termos do §1º, quando estiver situada em área pública. 4 - O direito social à moradia não pode ser invocado como óbice à atuação do Estado no exercício regular de seu poder de polícia, devendo este adotar as medidas necessárias e cabíveis nos termos da lei para a proteção do interesse público. 5 - Apelação Cível conhecida e não provida.
Ementa
Ementa CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR SITUADA EM ÁREA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO NÃO GERA DIREITO DE OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Resta evidenciado nos autos que a edificação encontra-se situada em área pública. 2 - Possibilidade de regularização não gera direitos de ocupação ou construção. 3 - O código de edificações do Distrito Federal estipula em seu art. 51 a necessidade de prévio licenciamento por parte da Administração Regional como condição para a realização de obras tanto em área particular como pública. Enquanto em seu art..178 prevê que a demolição total ou parcial da obra como medida cabível às obras que estejam em desacordo com a legislação vigente, podendo esta ser imediata, nos termos do §1º, quando estiver situada em área pública. 4 - O direito social à moradia não pode ser invocado como óbice à atuação do Estado no exercício regular de seu poder de polícia, devendo este adotar as medidas necessárias e cabíveis nos termos da lei para a proteção do interesse público. 5 - Apelação Cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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