TJDF APC - 1075722-20140111691023APC
APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELEMENTO DE REMUNERAÇÃO MENSAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS IRREGULARMENTE. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CORONEL MILITAR DA PMDF NA RESERVA E PROFESSOR. EXCEÇÃO LEGAL. INGRESSO NA INATIVIDADE ANTERIORMENTE À EC Nº 20/1998. TETO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA SOBRE CADA REMUNERAÇÃO, CONSIDERADA ISOLADAMENTE. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 612.975/RG/MT.REFORMULAÇÃO DE ENTENDIMENTO. RECURSO PROVIDO. 2. O § 10 do artigo 37 da CF/88, introduzido pela EC nº 20/1998, impede, tanto ao servidor civil quanto ao militar, a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, salvo os casos em que é admissível expressamente a cumulação na atividade. 3. O art. 11 da EC nº 20/1998 excepciona os casos em que o servidor já se encontrava aposentado antes de sua edição. 4. Embora inacumuláveis os cargos de professor e de policial militar, uma vez que não se amoldam às hipóteses elencadas nas alíneas do inciso XVI do artigo 37 da CF, reputa-se regular a percepção cumulativa das remunerações, ante a demonstração de que o militar ingressou na inatividade antes da vedação constitucional (art. 37, § 10). 5. Aplica-se, com base no artigo 1.040, II, do CPC, o entendimento uniformizado pelo Supremo Tribunal Federal, mediante o julgamento do RE nº 612.975/RG/MT, segundo o qual, nos casos de acumulação remunerada de cargo público, o teto remuneratório deverá incidir sobre cada remuneração, considerada isoladamente, e não sobre o somatório dos valores auferidos pelo servidor nos dois cargos públicos. 6.Impõe-se a reformulação do entendimento anteriormente manifestado por este órgão colegiado (acórdão nº 933158 - fls. 214/220) com o propósito de alinhá-lo à orientação jurisprudencial uniformizada pelo Supremo Tribunal Federal acerca do assunto. 7. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELEMENTO DE REMUNERAÇÃO MENSAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS IRREGULARMENTE. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CORONEL MILITAR DA PMDF NA RESERVA E PROFESSOR. EXCEÇÃO LEGAL. INGRESSO NA INATIVIDADE ANTERIORMENTE À EC Nº 20/1998. TETO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA SOBRE CADA REMUNERAÇÃO, CONSIDERADA ISOLADAMENTE. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 612.975/RG/MT.REFORMULAÇÃO DE ENTENDIMENTO. RECURSO PROVIDO. 2. O § 10 do artigo 37 da CF/88, introduzido pela EC nº 20/1998, impede, tanto ao servidor civil quanto ao militar, a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, salvo os casos em que é admissível expressamente a cumulação na atividade. 3. O art. 11 da EC nº 20/1998 excepciona os casos em que o servidor já se encontrava aposentado antes de sua edição. 4. Embora inacumuláveis os cargos de professor e de policial militar, uma vez que não se amoldam às hipóteses elencadas nas alíneas do inciso XVI do artigo 37 da CF, reputa-se regular a percepção cumulativa das remunerações, ante a demonstração de que o militar ingressou na inatividade antes da vedação constitucional (art. 37, § 10). 5. Aplica-se, com base no artigo 1.040, II, do CPC, o entendimento uniformizado pelo Supremo Tribunal Federal, mediante o julgamento do RE nº 612.975/RG/MT, segundo o qual, nos casos de acumulação remunerada de cargo público, o teto remuneratório deverá incidir sobre cada remuneração, considerada isoladamente, e não sobre o somatório dos valores auferidos pelo servidor nos dois cargos públicos. 6.Impõe-se a reformulação do entendimento anteriormente manifestado por este órgão colegiado (acórdão nº 933158 - fls. 214/220) com o propósito de alinhá-lo à orientação jurisprudencial uniformizada pelo Supremo Tribunal Federal acerca do assunto. 7. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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