- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1075732-20140111862760APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. EXPLOSÃO DE GÁS EM RESTAURANTE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. DANOS NO IMÓVEL SITUADO ACIMA DO ESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EXIGÊNCIA DO ELEMENTO CULPA. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado é o destinatário das provas, restando-lhe assegurado que rejeite o pedido de produção de prova pericial e testemunhal solicitadas, se entender prescindíveis para o deslinde da causa. Verifica-se que o feito encontrava-se em condições de julgamento antecipado de acordo com o art. 330, inc. I, do CPC/73. 2. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil do Estado em que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 3. Tratando-se de omissão estatal, exige-se a prova da culpa, ou seja, deve restar demonstrada a negligência, imprudência ou imperícia do ente público, de acordo com o art. 186 do Código Civil, aplicando-se, então a teoria da responsabilidade subjetiva. 4. Ausente o nexo de causalidade, que seria demonstrar se a omissão foi ou não a causa do dano, afasta-se a responsabilidade subjetiva do Estado. 5. Nos documentos colacionados aos autos, não há qualquer comprovação de contraprestação pecuniária, pagamento de aluguel ou que a proprietária tivesse a intenção de alugar o referido bem. 6. Agravo Retido e Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Mostrar discussão