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Jurisprudência


TJDF APC - 1075741-20170110348665APC

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. FUNCIONÁRIOS ADMITIDOS ANTERIORMENTE A 14/4/1967. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO NOS MOLDES DA PORTARIA 966/1947. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se discute questão referente à incompetência do juízo para processamento do feito e tampouco matéria relacionada a prescrição se tais pontos já foram dirimidos no feito, inclusive em grau recursal e definidos pelo Supremo Tribunal Federal (competência) e pelo Superior Tribunal de Justiça (prescrição) em decisões das quais não há pendência de recursos. 2. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o magistrado, em detida análise às peculiaridades do caso concreto, apresentou adequadamente as razões de seu convencimento, em perfeita consonância com a disposição inserta no art. 11 e art. 489, § 1º, I e III, ambos do CPC. 3. Não se discute questão referente à incompetência do juízo para processamento do feito e tampouco matéria relacionada a prescrição se tais pontos já foram dirimidos no feito, inclusive em grau recursal e definidos pelo Supremo Tribunal Federal (competência) e pelo Superior Tribunal de Justiça (prescrição) em decisões das quais não há pendência de recursos. 4. Não há direito adquirido a regime previdenciário, sendo inadmissível implementar complementação de aposentadoria com base em regra que não se encontrava vigente no momento em que os autores reuniram todas as condições para ingressarem na inatividade. 5. A adesão ao plano de previdência privada importou em renúncia às regras antigas e na aquiescência pelos funcionários das respectivas normas do estatuto da PREVI, possibilitando inclusive supervenientes modificações do regime de pagamento com o propósito de garantir o equilíbrio financeiro da entidade. 6. Nessa ótica, verifica-se que os funcionários do Banco do Brasil admitidos anteriormente à instituição do plano de previdência complementar pela PREVI, em 1967, não fazem jus à suplementação previdenciária exigida da instituição empregadora com base na Portaria nº 966/1947. 7. Os funcionários tinham, na verdade, mera expectativa de direito em receber a complementação exclusivamente do Banco do Brasil, direito que, na espécie, não foi implementado, pois se aposentaram anos após se submeteram ao novo regime jurídico. 8. Preliminares rejeitadas. Recurso provido.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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