TJDF APC - 1075770-20160110587738APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30% DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação jurídica existente entre a instituição financeira e a contratante caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art.2º, § 2º). 2. Inexiste norma que disponha sobre a limitação para a contratação de empréstimos bancários descontados diretamente em conta corrente, situação em que há plena liberdade para o contratante, de livre e espontânea vontade, avaliar o impacto dos débitos para amortização da dívida em sua renda pessoal. 3. Se a contratante previamente conhecia o quantum que deveria desembolsar para o adimplemento da obrigação assumida com a instituição bancária, responsabilizando-se contratualmente pelo pagamento dos valores mediante desconto mensal em conta corrente, deverá respeitar o ajuste firmado, em prestígio à autonomia de vontades, à liberdade contratual e ao pacta sunt servanda. 4. Não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira para configuração de danos morais, uma vez que estava adstrita aos termos pactuados, nem se configura abalo da honra ou a direitos da personalidade da apelante/autora, se a situação de extrema necessidade resultou de atitude sem cautela da contratante 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30% DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação jurídica existente entre a instituição financeira e a contratante caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art.2º, § 2º). 2. Inexiste norma que disponha sobre a limitação para a contratação de empréstimos bancários descontados diretamente em conta corrente, situação em que há plena liberdade para o contratante, de livre e espontânea vontade, avaliar o impacto dos débitos para amortização da dívida em sua renda pessoal. 3. Se a contratante previamente conhecia o quantum que deveria desembolsar para o adimplemento da obrigação assumida com a instituição bancária, responsabilizando-se contratualmente pelo pagamento dos valores mediante desconto mensal em conta corrente, deverá respeitar o ajuste firmado, em prestígio à autonomia de vontades, à liberdade contratual e ao pacta sunt servanda. 4. Não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira para configuração de danos morais, uma vez que estava adstrita aos termos pactuados, nem se configura abalo da honra ou a direitos da personalidade da apelante/autora, se a situação de extrema necessidade resultou de atitude sem cautela da contratante 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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