TJDF APC - 1075774-20150610139448APC
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEITADAS. CABIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS. CADEIA SUCESSÓRIA. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. FAZENDA SERANDY. LOTEAMENTO ALTO DA BOA VISTA. REGISTRO. CANCELAMENTO. HERDEIROS. DIREITOS HEREDITÁRIOS. PROPRIEDADE. ADQUIRENTES. BOA-FÉ. CONDÔMINOS. PREJUÍZO. 1. A juntada de documentos após a sentença é medida excepcional, cabível apenas quando houver prova escrita inédita ou se a parte demonstrar que deixou de juntá-los anteriormente por motivo de força maior, conforme art. 435, parágrafo único, do CPC/2015. 2. Inexiste cerceamento de defesa baseado em fundamento surpresa, quando o feito é apreciado com base nos fatos narrados e debatidos pelas partes no transcorrer do processo. 3. Descaracterizada a nulidade da sentença, nas hipóteses em que as razões de decidir utilizadas pelo juiz são claras, coerentes e refletem o debate travado entre as partes, de modo que não é possível identificar quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 4. A medida processual cabível para viabilizar a transferência da propriedade do imóvel é a ação de adjudicação compulsória, que pode ser pleiteada com base em cessão de direitos, desde que demonstrada a cadeia sucessória. 5. Os direitos hereditários não são absolutos. Podem ser mitigados em consequência de ação judicial ou de circunstâncias outras alheias à vontade dos interessados. Desse modo, mais de meio século depois da abertura da sucessão, bens oriundos do espólio podem não se encontrar nas condições físicas e jurídicas que foram deixados pelo falecido na data abertura da sucessão, em especial quando um dos herdeiros deles dispuser como se fossem exclusivamente seu. 6. O registro do imóvel no nome de um dos condôminos durante anos e o reconhecimento pelo Poder Público dessa propriedade aparente criaram nos compradores a justa expectativa de que essa era a realidade jurídica, circunstância que denota boa-fé dos adquirentes. 7. Quando o condomínio entre todos réus foi instituído, a propriedade da terra relativa ao Loteamento Alto da Boa Vista já havia, há anos, sido comercializada. Por isso, aquele terreno não estava mais integrado ao bem maior deixado originariamente pelos falecidos. 8. A eventual pretensão de reparação de danos formulada por herdeiros deve ser direcionada ao co-herdeiro que causou, em tese, prejuízo aos demais. 9. Aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. 10. Nas hipóteses em que a verba honorária revelar-se irrisória ou exorbitante, é cabível o arbitramento dos honorários mediante apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º do CPC/2015, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes deste Tribunal. 11. Honorários corrigidos de ofício. 12. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. E, no mérito, desprovidos.
Ementa
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEITADAS. CABIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS. CADEIA SUCESSÓRIA. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. FAZENDA SERANDY. LOTEAMENTO ALTO DA BOA VISTA. REGISTRO. CANCELAMENTO. HERDEIROS. DIREITOS HEREDITÁRIOS. PROPRIEDADE. ADQUIRENTES. BOA-FÉ. CONDÔMINOS. PREJUÍZO. 1. A juntada de documentos após a sentença é medida excepcional, cabível apenas quando houver prova escrita inédita ou se a parte demonstrar que deixou de juntá-los anteriormente por motivo de força maior, conforme art. 435, parágrafo único, do CPC/2015. 2. Inexiste cerceamento de defesa baseado em fundamento surpresa, quando o feito é apreciado com base nos fatos narrados e debatidos pelas partes no transcorrer do processo. 3. Descaracterizada a nulidade da sentença, nas hipóteses em que as razões de decidir utilizadas pelo juiz são claras, coerentes e refletem o debate travado entre as partes, de modo que não é possível identificar quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 4. A medida processual cabível para viabilizar a transferência da propriedade do imóvel é a ação de adjudicação compulsória, que pode ser pleiteada com base em cessão de direitos, desde que demonstrada a cadeia sucessória. 5. Os direitos hereditários não são absolutos. Podem ser mitigados em consequência de ação judicial ou de circunstâncias outras alheias à vontade dos interessados. Desse modo, mais de meio século depois da abertura da sucessão, bens oriundos do espólio podem não se encontrar nas condições físicas e jurídicas que foram deixados pelo falecido na data abertura da sucessão, em especial quando um dos herdeiros deles dispuser como se fossem exclusivamente seu. 6. O registro do imóvel no nome de um dos condôminos durante anos e o reconhecimento pelo Poder Público dessa propriedade aparente criaram nos compradores a justa expectativa de que essa era a realidade jurídica, circunstância que denota boa-fé dos adquirentes. 7. Quando o condomínio entre todos réus foi instituído, a propriedade da terra relativa ao Loteamento Alto da Boa Vista já havia, há anos, sido comercializada. Por isso, aquele terreno não estava mais integrado ao bem maior deixado originariamente pelos falecidos. 8. A eventual pretensão de reparação de danos formulada por herdeiros deve ser direcionada ao co-herdeiro que causou, em tese, prejuízo aos demais. 9. Aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. 10. Nas hipóteses em que a verba honorária revelar-se irrisória ou exorbitante, é cabível o arbitramento dos honorários mediante apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º do CPC/2015, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes deste Tribunal. 11. Honorários corrigidos de ofício. 12. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. E, no mérito, desprovidos.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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