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Jurisprudência


TJDF APC - 1075776-20160110799533APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO LEGAL. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO DO DÉBITO. OMISSÃO QUANTO À RETIRADA DO NOME DO CONSUMDIOR DE CADASTROS DE INADIMPLENTES. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REQUISITOS NA CONFIGURADOS. I. Não se justifica a suspensão do processo que não é abrangido pela ordem de sobrestamento proferida no recurso especial afetado à sistemática dos recursos especiais. II. Não se deve imprimir formalismo desmedido à estruturação processual da apelação, desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisional deduzida. III. A sistemática processual vigente não autoriza inovação petitória no plano recursal. IV. Na esteira do que dispõe o artigo 47 da Lei 8.078/1990, devem ser interpretadas em benefício do consumidor cláusulas negociais que, a despeito de certa imprecisão e incoerência, evidenciam que a instituição financeira se encarregou de promover a exclusão do nome dos devedores de cadastros de proteção ao crédito depois da quitação da dívida. V. A indevida persistência da inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito vulnera atributos da sua personalidade e por isso autoriza a compensação do dano moral sofrido. VI. Ante as particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral sofrido e não degenera em enriquecimento injustificado. VII. Sem que tenha havido cobrança irregular ou pagamento indevido não pode ser aplicada a punição de que cogita o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. VIII. A penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil tem como pressuposto elementar a cobrança judicial de dívida total ou parcialmente paga. IX. Recurso provido em parte.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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