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Jurisprudência


TJDF APC - 1075781-20090111816047APC

Ementa
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO OCORRIDO EM HOSPITAL PÚBLICO ADMINISTRADO POR EMPRESA PARTICULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DESNECESSÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDASDE. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL DO DISTRITO FEDERAL. I. O Distrito Federal é parte legítima para a causa que tem por objeto indenização calcada em erro médico ocorrido em hospital da rede pública de saúde gerido por empresa privada. II. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e dedireito privado prestadoras de serviços públicos de saúde é de cunho objetivo, a teor do que preceitua o artigo 37, § 6º, da Carta Política de 1988. III. Sofre dano moral passível de compensação pecuniária o paciente que, por conta de erro do médico quanto ao ouvido a ser operado, é submetido a duas cirurgias, uma delas totalmente desnecessária. IV. Ante as particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 20.000,00 arbitrada para a compensação do dano moral não pode ser considerada exorbitante. V. A correção monetária das dívidas não tributárias da Fazenda Pública deve ser realizada pelo IPCA-E e os juros de mora devem obedecer ao disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (RE 870.947). VI. De acordo com os artigos 1º do Decreto-Lei 500/1969 e 4º da Lei 9.289/1996, o Distrito Federal tem direito à isenção das custas processuais. VII. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados de acordo com os parâmetros legais. VIII. Agravo Retido desprovido. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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