TJDF APC - 1075828-20140111195143APC
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. QUESTÕES PRECLUSAS.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há interesse recursal em relação a pedido de tutela antecipada para agregação de efeito suspensivo a sentença já sujeita a este efeito. O art. 507 do Código de Processo Civil veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Esse entendimento é aplicável mesmo quando a matéria for de ordem pública. O prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 é de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença. O prazo prescricional de vinte anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, somente é aplicável as ação individuais de cobrança, propostas diretamente pelo titular do direito. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. QUESTÕES PRECLUSAS.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há interesse recursal em relação a pedido de tutela antecipada para agregação de efeito suspensivo a sentença já sujeita a este efeito. O art. 507 do Código de Processo Civil veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Esse entendimento é aplicável mesmo quando a matéria for de ordem pública. O prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 é de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença. O prazo prescricional de vinte anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, somente é aplicável as ação individuais de cobrança, propostas diretamente pelo titular do direito. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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