TJDF APC - 1075848-20150710070309APC
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AMIL. QUALICORP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. COMPOSIÇÃO DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. REJEITADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DOS DITAMES DA LEI Nº 9.656/98 E DO CDC. RESOLUÇÃO UNILATERAL MOTIVADA DO CONTRATO, COM A CONSEQUENTE CESSAÇÃO DA COBERTURA, POR INADIMPLEMENTO. FALHA ADMINISTRATIVA DOS FORNECEDORES. ERRO NO PROCESSAMENTO DO BOLETO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO, PELO SEGURADO, DO PAGAMENTO DA MENSALIDADE. CANCELAMENTO IRREGULAR. CONDUTA ABUSIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONTATOS PRÉVIOS PELO SEGURADO ENVIANDO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CANCELAMENTO LEVADO A CABO. ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL. ERRO INESCUSÁVEL. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE TRANSBORDA OS LIMITES DA AVENÇA. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. MINORAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALOR DA CONDENAÇÃO NOS DANOS MORAIS NÃO INCLUENCIAM NA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO REVISADA, INTEGRALMENTE SUPORTADA PELAS RÉS. SÚMULA 326 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Em se tratando de uma relação de consumo, constatado o vício do serviço, possível que a operadora de plano de saúde responda solidaria e objetivamente pelos atos da administradora (vide artigos 7º, parágrafo único e 14 do CDC), posto que evidenciado que ambos agentes compõem uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final a parte autora, consumidora, e por fornecedores a conjugação da intermediadora/estipulante com a própria operadora de plano de saúde. 1.1. Portanto, compondo a operadora do plano de saúde a cadeia de fornecimento é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas como a que ora se evidencia. Precedentes do TJDFT. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Incidem sobre a avença firmada entre beneficiário de plano privado de assistência à saúde, administradora de benefícios e operadora as normas da Lei nº 9.656/98, bem assim aquelas advindas do Código de Defesa do Consumidor, na forma do enunciado nº 469 da súmula de jurisprudência do STJ. 3. Mérito. A celeuma posta nos autos fora iniciada pelo noticiado envio, pela administradora QUALICORP ADMINISTRADORA, de cobranças referentes à mensalidade de competência 01/2013 (fl. 56), a qual a autora sustenta ter sido devida e tempestivamente paga, fazendo prova mediante os documentos de fls. 57/58. Ante a alegação de não pagamento do título, alegam as rés a regularidade do cancelamento do plano de saúde perpetrado em janeiro de 2014, em virtude da caracterização de inadimplência do segurado quanto àquela mensalidade. 4.1. Na hipótese, embora tenha o plano de saúde perpetrado o cancelamento pelo alegado inadimplemento em janeiro de 2014, continuou a lançar boletos (fls. 66/67), sendo que a parte autora somente tomou conhecimento de sua exclusão do plano ao buscar atendimento na rede (fl.68), tendo, no entanto, que pagar a consulta do médico pediatra que lhe assistia (fl.68), mesmo estando adimplente com as mensalidades, inclusive após sua exclusão do plano.. 4.2. Ante a ausência de justificativa suficiente por parte das rés quanto ao alegado equívoco administrativo no processamento do boleto junto à instituição bancária de competência 01/2013, comprovadamente pago pela autora (fl.57), constata-se que tal conduta consubstancia-se em falha na prestação do serviço, por culpa atribuída ao fornecedor, cujas consequências não devem ser transferidas ao consumidor. 5. Abusivo o cancelamento unilateral motivado do plano de saúde quando insubsistente o inadimplemento do segurado. Demonstrado que inexistira o inadimplemento, senão que houve falha no processamento do boleto de cobrança, incidem as rés (administradora e operadora do plano de saúde) em falha na prestação do serviço, de modo que devem responder, de forma solidária, por eventuais danos daí oriundos, ex vi art. 7º, parágrafo único, c/c art. 14, ambos do CDC. 5.1. É cediço, ainda, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam as operadoras e administradoras dos planos de saúde, é objetiva, fundada no risco da atividade. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 6. Dano material. Como é cediço, o prejuízo material compreende os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo imperiosa a demonstração de que a efetiva perda patrimonial decorre do ato ilícito noticiado, conforme arts. 402 e 403 do CC, para fins de ressarcimento. 6.1. Na hipótese, constata-se na conduta da ré a ausência de boa-fé ao realizar o cancelamento da apólice e, ainda assim, continuar a emissão dos boletos, cujo primeiro deles restou devidamente quitado pelo beneficiário, que ainda não tinha conhecimento de sua exclusão do plano. 6.2. Espera-se da administradora de benefícios organização e cautela na condução de sua atividade, o que não ocorreu no caso, não havendo engano justificável apto a afastar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, evidenciando, assim, erro inescusável da administradora em sua função precípua, qual seja, administrar com ética, diligência e probidade o plano de saúde. Mantida a repetição em dobro do indébito. 7. Dano moral. A sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça plasmou que, muito embora o mero descumprimento contratual não gere o dever de compensar, a injusta negativa de cobertura, do plano de saúde, causa situação de angústia e aflição, em pessoa já fragilizada pelas dores e debilidades provocadas pela doença. Precedentes do STJ e deste E. TJDFT no mesmo sentido. 7.1. Com efeito, a parte rédeu ensejo à compensação pelos danos morais ao indevidamente proceder ao cancelamento do plano de saúde do autor, tendo a celeuma sua gênese em equívoco administrativo (falha no processamento bancário) confessado pela própria administradora do benefício (fl. 95), equívoco que configura vício na prestação do serviço e não deve ser atribuído ao consumidor, tendo-o deixado carente de atendimento no momento em que buscara atendimento (negativa de cobertura), forçando-o, ademais, a arcar com as despesas das consultas com pediatra que, até então, eram cobertos. 7.2. A verba compensatória dos danos morais deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento ao grau de reprovabilidade da conduta, a sua repercussão na esfera íntima da ofendida, ao caráter educativo e, especialmente, à capacidade econômica das partes, merece redução a verba compensatória dos danos morais em favor da autora, fixada na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto se consubstancia em montante que melhor atende as peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto. 8. Sucumbência recíproca. Se os pedidos declinados na exordial foram integralmente contemplados pelo édito sentencial, deve a parte sucumbente suportar integralmente os ônus sucumbenciais, sendo certo que o valor atinente à compensação por danos morais não influi na sucumbência da parte, desde seja atendido o pedido condenatório, consoante se depreende do enunciado nº 326 da súmula de jurisprudência do STJ. 8.1. O montante postulado na inicial a título de indenização por danos morais possui caráter estimativo e a sua redução não tem o condão de alterar a distribuição dos encargos da sucumbência, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. (Acórdão n.1019757, 20130111664906APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 01/06/2017. Pág.: 313/319) 8.2. Sentença parcialmente reformada para julgar o pedido autoral procedente, de maneira integral, condenando as rés a suportar integralmente os ônus sucumbenciais, mantido o patamar dos honorários advocatícios fixados na origem. 9. Honorários advocatícios. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da condenação, os honorários advocatícios fixados na Instância a quo, por efeito do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a distribuição dos ônus, ou seja, integralmente suportados pelas rés, em observância à Súmula 326 do STJ. 10. Recursos de apelação das rés e recurso adesivo da parte autora conhecidos, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO aos apelos das rés, no fito de minorar a condenação pelo dano moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e DEU-SE PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor para julgar procedente o pedido autoral, condenando as rés a suportar integralmente os ônus sucumbenciais. Honorários recursais fixados.
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AMIL. QUALICORP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. COMPOSIÇÃO DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. REJEITADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DOS DITAMES DA LEI Nº 9.656/98 E DO CDC. RESOLUÇÃO UNILATERAL MOTIVADA DO CONTRATO, COM A CONSEQUENTE CESSAÇÃO DA COBERTURA, POR INADIMPLEMENTO. FALHA ADMINISTRATIVA DOS FORNECEDORES. ERRO NO PROCESSAMENTO DO BOLETO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO, PELO SEGURADO, DO PAGAMENTO DA MENSALIDADE. CANCELAMENTO IRREGULAR. CONDUTA ABUSIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONTATOS PRÉVIOS PELO SEGURADO ENVIANDO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CANCELAMENTO LEVADO A CABO. ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL. ERRO INESCUSÁVEL. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE TRANSBORDA OS LIMITES DA AVENÇA. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. MINORAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALOR DA CONDENAÇÃO NOS DANOS MORAIS NÃO INCLUENCIAM NA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO REVISADA, INTEGRALMENTE SUPORTADA PELAS RÉS. SÚMULA 326 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Em se tratando de uma relação de consumo, constatado o vício do serviço, possível que a operadora de plano de saúde responda solidaria e objetivamente pelos atos da administradora (vide artigos 7º, parágrafo único e 14 do CDC), posto que evidenciado que ambos agentes compõem uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final a parte autora, consumidora, e por fornecedores a conjugação da intermediadora/estipulante com a própria operadora de plano de saúde. 1.1. Portanto, compondo a operadora do plano de saúde a cadeia de fornecimento é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas como a que ora se evidencia. Precedentes do TJDFT. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Incidem sobre a avença firmada entre beneficiário de plano privado de assistência à saúde, administradora de benefícios e operadora as normas da Lei nº 9.656/98, bem assim aquelas advindas do Código de Defesa do Consumidor, na forma do enunciado nº 469 da súmula de jurisprudência do STJ. 3. Mérito. A celeuma posta nos autos fora iniciada pelo noticiado envio, pela administradora QUALICORP ADMINISTRADORA, de cobranças referentes à mensalidade de competência 01/2013 (fl. 56), a qual a autora sustenta ter sido devida e tempestivamente paga, fazendo prova mediante os documentos de fls. 57/58. Ante a alegação de não pagamento do título, alegam as rés a regularidade do cancelamento do plano de saúde perpetrado em janeiro de 2014, em virtude da caracterização de inadimplência do segurado quanto àquela mensalidade. 4.1. Na hipótese, embora tenha o plano de saúde perpetrado o cancelamento pelo alegado inadimplemento em janeiro de 2014, continuou a lançar boletos (fls. 66/67), sendo que a parte autora somente tomou conhecimento de sua exclusão do plano ao buscar atendimento na rede (fl.68), tendo, no entanto, que pagar a consulta do médico pediatra que lhe assistia (fl.68), mesmo estando adimplente com as mensalidades, inclusive após sua exclusão do plano.. 4.2. Ante a ausência de justificativa suficiente por parte das rés quanto ao alegado equívoco administrativo no processamento do boleto junto à instituição bancária de competência 01/2013, comprovadamente pago pela autora (fl.57), constata-se que tal conduta consubstancia-se em falha na prestação do serviço, por culpa atribuída ao fornecedor, cujas consequências não devem ser transferidas ao consumidor. 5. Abusivo o cancelamento unilateral motivado do plano de saúde quando insubsistente o inadimplemento do segurado. Demonstrado que inexistira o inadimplemento, senão que houve falha no processamento do boleto de cobrança, incidem as rés (administradora e operadora do plano de saúde) em falha na prestação do serviço, de modo que devem responder, de forma solidária, por eventuais danos daí oriundos, ex vi art. 7º, parágrafo único, c/c art. 14, ambos do CDC. 5.1. É cediço, ainda, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam as operadoras e administradoras dos planos de saúde, é objetiva, fundada no risco da atividade. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 6. Dano material. Como é cediço, o prejuízo material compreende os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo imperiosa a demonstração de que a efetiva perda patrimonial decorre do ato ilícito noticiado, conforme arts. 402 e 403 do CC, para fins de ressarcimento. 6.1. Na hipótese, constata-se na conduta da ré a ausência de boa-fé ao realizar o cancelamento da apólice e, ainda assim, continuar a emissão dos boletos, cujo primeiro deles restou devidamente quitado pelo beneficiário, que ainda não tinha conhecimento de sua exclusão do plano. 6.2. Espera-se da administradora de benefícios organização e cautela na condução de sua atividade, o que não ocorreu no caso, não havendo engano justificável apto a afastar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, evidenciando, assim, erro inescusável da administradora em sua função precípua, qual seja, administrar com ética, diligência e probidade o plano de saúde. Mantida a repetição em dobro do indébito. 7. Dano moral. A sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça plasmou que, muito embora o mero descumprimento contratual não gere o dever de compensar, a injusta negativa de cobertura, do plano de saúde, causa situação de angústia e aflição, em pessoa já fragilizada pelas dores e debilidades provocadas pela doença. Precedentes do STJ e deste E. TJDFT no mesmo sentido. 7.1. Com efeito, a parte rédeu ensejo à compensação pelos danos morais ao indevidamente proceder ao cancelamento do plano de saúde do autor, tendo a celeuma sua gênese em equívoco administrativo (falha no processamento bancário) confessado pela própria administradora do benefício (fl. 95), equívoco que configura vício na prestação do serviço e não deve ser atribuído ao consumidor, tendo-o deixado carente de atendimento no momento em que buscara atendimento (negativa de cobertura), forçando-o, ademais, a arcar com as despesas das consultas com pediatra que, até então, eram cobertos. 7.2. A verba compensatória dos danos morais deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento ao grau de reprovabilidade da conduta, a sua repercussão na esfera íntima da ofendida, ao caráter educativo e, especialmente, à capacidade econômica das partes, merece redução a verba compensatória dos danos morais em favor da autora, fixada na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto se consubstancia em montante que melhor atende as peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto. 8. Sucumbência recíproca. Se os pedidos declinados na exordial foram integralmente contemplados pelo édito sentencial, deve a parte sucumbente suportar integralmente os ônus sucumbenciais, sendo certo que o valor atinente à compensação por danos morais não influi na sucumbência da parte, desde seja atendido o pedido condenatório, consoante se depreende do enunciado nº 326 da súmula de jurisprudência do STJ. 8.1. O montante postulado na inicial a título de indenização por danos morais possui caráter estimativo e a sua redução não tem o condão de alterar a distribuição dos encargos da sucumbência, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. (Acórdão n.1019757, 20130111664906APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 01/06/2017. Pág.: 313/319) 8.2. Sentença parcialmente reformada para julgar o pedido autoral procedente, de maneira integral, condenando as rés a suportar integralmente os ônus sucumbenciais, mantido o patamar dos honorários advocatícios fixados na origem. 9. Honorários advocatícios. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da condenação, os honorários advocatícios fixados na Instância a quo, por efeito do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a distribuição dos ônus, ou seja, integralmente suportados pelas rés, em observância à Súmula 326 do STJ. 10. Recursos de apelação das rés e recurso adesivo da parte autora conhecidos, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO aos apelos das rés, no fito de minorar a condenação pelo dano moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e DEU-SE PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor para julgar procedente o pedido autoral, condenando as rés a suportar integralmente os ônus sucumbenciais. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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