TJDF APC - 1075849-20160110253952APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL. OBRA CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. RECONHECIMENTO PELA EMPRESA RÉ DE SALDO INADIMPLIDO DECORRENTE DO CONTRATO. SUPOSTO ADITIVO CONTRATUAL. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EXTRAS. NÃO VERIFICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFASTAMENTO. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.Para a propositura de ação monitória necessário se faz sua instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor. 1.1.A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 700 do CPC não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura, nem precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, devendo, no entanto, aludida prova da dívida ou obrigação deve ter forma escrita e se demonstrar suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 1.2.Ausente nos autos qualquer documento que possa subsidiar a alegação da parte autora quanto à efetiva prestação dos serviços atinentes ao aludido aditivo contratual. Ainda que, ao extremo, se verificasse a autenticidade da firma avulsa aposta no documento como sendo do representante da requerida, não restou demonstrado nos autos, por qualquer meio, que tais serviços foram efetivamente levados a cabo, o que ensejaria o direito ao recebimento por tais prestações. 2.Na espécie, a manutenção da sentença é medida que se impõe, tendo em vista não ter logrado êxito o autor em produzir elemento hábil a comprovar a efetiva prestação de serviços de construção civil a aparelhar suficientemente a ação monitória. 2.1.Quanto a nota fiscal colacionada aos autos, inobstante possa servir como indício de prova, tem-se que tal documento não satisfaz a comprovação da efetiva prestação dos serviços, nem tampouco é suficiente a corroborar as informações contidas no documento que se busca compreender como aditivo contratual no considerando que dela consta divergente e valor superior àquele em tese firmado naquele documento. 2.2. A nota fiscal eletrônica desacompanhada de documento idôneo de que a parte ré tenha solicitado o serviço e de que este foi efetivamente prestado não oferece suporte ao acolhimento do pleito deduzido em sede de Ação Monitória. (Acórdão n.1009126, 20130110711655APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2017, Publicado no DJE: 20/04/2017. Pág.: 283/285) 3.Sucumbência mínima. Logrando êxito a parte autora em seu pedido atinente à cobrança da complementação do valor inadimplido decorrente da prestação de serviços regida pelo contrato trazido aos autos, reconhecido como devido pela ré, ao tempo em que não obtém sucesso na satisfação do pleito referente à percepção de valores decorrentes do aditivo contratual, pelo que se depreende escorreita a sentença proferida na origem ao distribuir igualmente o ônus sucumbencial entre as partes, afastando-se, outrossim, a alegação de sucumbência mínima pelo requerido. 4. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da condenação, os honorários advocatícios fixados na Instância a quo, por efeito do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015,mantida a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 5. Apelos CONHECIDOS e DESPROVIDOS. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL. OBRA CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. RECONHECIMENTO PELA EMPRESA RÉ DE SALDO INADIMPLIDO DECORRENTE DO CONTRATO. SUPOSTO ADITIVO CONTRATUAL. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EXTRAS. NÃO VERIFICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFASTAMENTO. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.Para a propositura de ação monitória necessário se faz sua instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor. 1.1.A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 700 do CPC não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura, nem precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, devendo, no entanto, aludida prova da dívida ou obrigação deve ter forma escrita e se demonstrar suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 1.2.Ausente nos autos qualquer documento que possa subsidiar a alegação da parte autora quanto à efetiva prestação dos serviços atinentes ao aludido aditivo contratual. Ainda que, ao extremo, se verificasse a autenticidade da firma avulsa aposta no documento como sendo do representante da requerida, não restou demonstrado nos autos, por qualquer meio, que tais serviços foram efetivamente levados a cabo, o que ensejaria o direito ao recebimento por tais prestações. 2.Na espécie, a manutenção da sentença é medida que se impõe, tendo em vista não ter logrado êxito o autor em produzir elemento hábil a comprovar a efetiva prestação de serviços de construção civil a aparelhar suficientemente a ação monitória. 2.1.Quanto a nota fiscal colacionada aos autos, inobstante possa servir como indício de prova, tem-se que tal documento não satisfaz a comprovação da efetiva prestação dos serviços, nem tampouco é suficiente a corroborar as informações contidas no documento que se busca compreender como aditivo contratual no considerando que dela consta divergente e valor superior àquele em tese firmado naquele documento. 2.2. A nota fiscal eletrônica desacompanhada de documento idôneo de que a parte ré tenha solicitado o serviço e de que este foi efetivamente prestado não oferece suporte ao acolhimento do pleito deduzido em sede de Ação Monitória. (Acórdão n.1009126, 20130110711655APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2017, Publicado no DJE: 20/04/2017. Pág.: 283/285) 3.Sucumbência mínima. Logrando êxito a parte autora em seu pedido atinente à cobrança da complementação do valor inadimplido decorrente da prestação de serviços regida pelo contrato trazido aos autos, reconhecido como devido pela ré, ao tempo em que não obtém sucesso na satisfação do pleito referente à percepção de valores decorrentes do aditivo contratual, pelo que se depreende escorreita a sentença proferida na origem ao distribuir igualmente o ônus sucumbencial entre as partes, afastando-se, outrossim, a alegação de sucumbência mínima pelo requerido. 4. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da condenação, os honorários advocatícios fixados na Instância a quo, por efeito do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015,mantida a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 5. Apelos CONHECIDOS e DESPROVIDOS. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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