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Jurisprudência


TJDF APC - 1075850-20150111264207APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL AFASTADO.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. 3. O direito à liberdade está assegurado em diversos dispositivos da Constituição Federal e, no que toca especificamente à proteção da liberdade física, esta encontra proteção no art. 5º, incisos XV, onde está garantida a livre locomoção no território nacional em tempo de paz; LXI, pelo qual ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente; LXV, ordenando que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; e LXXV, impondo ao Estado o dever de indenizar o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença (RIZZARDO, Arnaldo., inResponsabilidade civil, 5. ed., 2011, pp. 281-282). Em reforço, o art. 954 do CC enumera algumas situações que tipificam ofensa à liberdade pessoal e que comportam indenização, dentre as quais está a prisão ilegal (inciso III), que é a decretada sem fundamento legal, ou sem uma ordem dada pela autoridade competente, ou por erro judiciário. 4. No particular, observa-se que o autor foi preso em flagrante delito, sendo indiciado como incurso nas penas dos arts. 155, § 3º, e 331 do CP (furto de energia elétrica e desacato). A prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, não configurou constrangimento ilegal, pois estava amparada em testemunha e em depoimento de funcionário da CEB que verificava a existência de ligação clandestina de luz na empresa do autor. Assim, ante a fundada suspeita da prática dos crimes de furto de energia elétrica e de desacato, não se esperava outra conduta dos agentes públicos senão a prisão em flagrante do autor recorrente, atuando no estrito cumprimento do dever legal, não havendo elementos nos autos que demonstrem ter havido qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na atuação estatal. 4.1. Cumpre ponderar que o pedido de liberdade provisória formulado lhe foi negado, tendo em vista a necessidade de garantia da ordem pública, pois o autor é reincidente e tentou agredir funcionários da CEB após ter sua ligação clandestina cortada, não se mostrando adequada nem razoável, segundo o julgador, a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP, na ocasião. Tal decisão foi objeto de pedido de reconsideração, indeferido. Foi impetrado, ainda, habeas corpus (n. 2012.00.2.026446-7), cuja liminar foi negada pelo Relator. 4.2. Desse modo, verifica-se que todos os requisitos e determinações necessárias à prisão foram observados na situação concreta, não havendo falar em ilegalidade, tampouco em excesso por parte dos policiais que conduziram a diligência. Mesmo que posteriormente tenha sido absolvido, por falta de provas, já que não foi realizada perícia no local da suposta infração, quando da prisão, existiam razões para a medida imposta, tanto que legal diante da obediência aos trâmites e previsões de lei. Logo, não demonstrada qualquer arbitrariedade na prisão do autor, não há falar em ato ilícito, tampouco em danos morais na espécie. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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