TJDF APC - 1076557-20160410071417APC
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA QUANTIA INDEVIDA. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei n. 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. A relação mantida entre as partes é de consumo, contudo, para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima. 3. O inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais porque não produz mácula nos direitos da personalidade passível de indenização; trata-se de mero dissabor da vida em sociedade. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. A restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, somente é cabível quando há o efetivo pagamento da quantia indevida cobrada. Além disso, é necessária a comprovação de que a prestadora de serviço agiu com má-fé ao efetuar a cobrança. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA QUANTIA INDEVIDA. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei n. 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. A relação mantida entre as partes é de consumo, contudo, para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima. 3. O inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais porque não produz mácula nos direitos da personalidade passível de indenização; trata-se de mero dissabor da vida em sociedade. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. A restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, somente é cabível quando há o efetivo pagamento da quantia indevida cobrada. Além disso, é necessária a comprovação de que a prestadora de serviço agiu com má-fé ao efetuar a cobrança. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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