TJDF APC - 1076663-20140710240187APC
APELACÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INOVAÇÃO QUANTO AO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. OITIVA DE TESTEMUNHA. INIDONEIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. LONGA CONVIVÊNCIA. MORE UXÓRIO DURADOURA E PÚBLICA. NASCIMENTO DE FILHOS. ENTIDADE FAMILIAR CARACTERIZADA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. - Se o pedido e os fundamentos deduzidos nas razões de apelação não forem os mesmos submetidos à apreciação do primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pela instância revisora, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Na fase recursal, o juízo é de controle ou revisão e não de criação, razão pela qual impossível a inovação dos fundamentos defensivos ou mesmo do pedido. Apelação do autor não conhecida. - A condição de parentes, sócios ou amigos de um dos litigantes não são suficientes para desqualificar seus depoimentos. Tratando-se de questão intrafamiliar, é razoável que as informações necessárias sejam obtidas daqueles que participavam desse convívio com os consortes. - A união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura de um casal, com o objetivo de constituir uma família (art. 1723 do Código Civil). - Inversamente ao que ocorre no namoro, as partes conviveram, em more uxória, por 13 anos, tiveram filhos, e se apresentavam perante a sociedade como uma família (affectio maritalis). Portanto, presentes todos os requisitos para a caracterização da entidade familiar. - O regime de bens que rege a união estável é o da comunhão parcial, segundo o qual não se comunicam os bens adquiridos anteriormente ao relacionamento e nem aqueles que os sobrevenham por doação ou sub-rogação. Contudo, tratando-se de doação sobre bem imóvel, e considerado o art. 541 do Código Civil, mostra-se necessário o instrumento público para fins de sua comprovação. - APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELACÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INOVAÇÃO QUANTO AO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. OITIVA DE TESTEMUNHA. INIDONEIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. LONGA CONVIVÊNCIA. MORE UXÓRIO DURADOURA E PÚBLICA. NASCIMENTO DE FILHOS. ENTIDADE FAMILIAR CARACTERIZADA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. - Se o pedido e os fundamentos deduzidos nas razões de apelação não forem os mesmos submetidos à apreciação do primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pela instância revisora, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Na fase recursal, o juízo é de controle ou revisão e não de criação, razão pela qual impossível a inovação dos fundamentos defensivos ou mesmo do pedido. Apelação do autor não conhecida. - A condição de parentes, sócios ou amigos de um dos litigantes não são suficientes para desqualificar seus depoimentos. Tratando-se de questão intrafamiliar, é razoável que as informações necessárias sejam obtidas daqueles que participavam desse convívio com os consortes. - A união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura de um casal, com o objetivo de constituir uma família (art. 1723 do Código Civil). - Inversamente ao que ocorre no namoro, as partes conviveram, em more uxória, por 13 anos, tiveram filhos, e se apresentavam perante a sociedade como uma família (affectio maritalis). Portanto, presentes todos os requisitos para a caracterização da entidade familiar. - O regime de bens que rege a união estável é o da comunhão parcial, segundo o qual não se comunicam os bens adquiridos anteriormente ao relacionamento e nem aqueles que os sobrevenham por doação ou sub-rogação. Contudo, tratando-se de doação sobre bem imóvel, e considerado o art. 541 do Código Civil, mostra-se necessário o instrumento público para fins de sua comprovação. - APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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