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Jurisprudência


TJDF APC - 1076799-20160110696856APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E SEGURADORA. SOLIDARIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE OPÇÃO A PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. A administradora de benefícios e a seguradora respondem solidariamente pelas eventuais falhas nos serviços prestados ao consumidor, razão por que quaisquer delas pode ser acionada, conjunta ou individualmente, em caso de falha na prestação dos serviços. O art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/2009, da Agência Nacional de Saúde, condiciona a resilição unilateral dos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ao cumprimento do período mínimo de doze meses e à prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. O art. 1º, Resolução n. 19, do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, impõe às operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, o dever de disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. O cancelamento indevido de plano de saúde é apto a gerar lesão a direito da personalidade, sendo devida a indenização por danos morais. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença deve atender aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. Apelação da ré desprovida. Apelação da autora parcialmente provida.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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