TJDF APC - 1076802-20160110456660APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPARO DE ARMA DE FOGO FORNECIDA PELA CORPORAÇÃO. FABRICANTE TAURUS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. RELAÇÃO CIVIL-ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA E DE PRONUNCIAMENTO QUANTO AOS PEDIDOS DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. PRINCÍPIOS. BOA FÉ. CONTROVÉRSIA. FATO RELEVANTE. 1. Não se admite a incidência do Código de Defesa nos contratos administrativos em que a Administração Pública não assume posição de vulnerabilidade técnica, científica, fática ou econômica perante o fornecedor, como ocorre na relação em que o Estado adquire armamento de empresa fornecedora de material bélico para uso de seus agentes de segurança. Precedentes. 2. Por se tratar de relação de direito civil-administrativo, inviável enquadrar o policial acidentado, quando da utilização da própria arma de fogo, no conceito de consumidor padrão ou por equiparação (bystandard). 3. Afastadas as regras consumeristas, mostra-se cabível a denunciação à lide da seguradora, por eventual responsabilidade civil-administrativa pelo acidente envolvendo a arma taurus, de fabricação da empresa demandada judicialmente, nos termos do artigo 125, II, do NCPC. 4. Merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, na hipótese em que não houve manifestação sobre o pedido de prova relevante capaz de defender a tese sustentada pela parte. 5. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença tornada sem efeito.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPARO DE ARMA DE FOGO FORNECIDA PELA CORPORAÇÃO. FABRICANTE TAURUS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. RELAÇÃO CIVIL-ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA E DE PRONUNCIAMENTO QUANTO AOS PEDIDOS DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. PRINCÍPIOS. BOA FÉ. CONTROVÉRSIA. FATO RELEVANTE. 1. Não se admite a incidência do Código de Defesa nos contratos administrativos em que a Administração Pública não assume posição de vulnerabilidade técnica, científica, fática ou econômica perante o fornecedor, como ocorre na relação em que o Estado adquire armamento de empresa fornecedora de material bélico para uso de seus agentes de segurança. Precedentes. 2. Por se tratar de relação de direito civil-administrativo, inviável enquadrar o policial acidentado, quando da utilização da própria arma de fogo, no conceito de consumidor padrão ou por equiparação (bystandard). 3. Afastadas as regras consumeristas, mostra-se cabível a denunciação à lide da seguradora, por eventual responsabilidade civil-administrativa pelo acidente envolvendo a arma taurus, de fabricação da empresa demandada judicialmente, nos termos do artigo 125, II, do NCPC. 4. Merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, na hipótese em que não houve manifestação sobre o pedido de prova relevante capaz de defender a tese sustentada pela parte. 5. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença tornada sem efeito.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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