TJDF APC - 1076823-20160111164327APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PREVISTO NO ROL DA ANS. URGÊNCIA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. HOSPITAL CREDENCIADO. ÔNUS DA PROVA. REDUÇÃO. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É dever da operadora do plano de saúde fornecer aos segurados os serviços de forma adequada, eficiente e integral, sob pena de violação aos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Equidade, bem como a frustração da finalidade essencial do contrato. 2. Na hipótese,a demora na autorização de procedimento cirúrgico emergencial é abusiva, mormente diante da previsão da intervenção no rol da ANS - Agência Nacional de Saúde, bem como em razão da existência de prescrição médica devidamente subscrita por médica conveniada. 3. A alegação na qual se aduz não ser o hospital onde se requisitou o procedimento pertencente à rede conveniada padece de comprovação por parte da seguradora ré, motivo pelo qual incidem as disposições do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 4. A recusa ou demora indevida à cobertura médica pleiteada pela segurada é causa de ofensa aos direitos de sua personalidade, tendo em vista o agravamento da situação de aflição psicológica com a espera pela liberação de cirurgia vital ao controle de sangramentos de grande volume não estancados por tratamento clínico medicamentoso. 5. A fixação do valor da condenação a título de danos morais deve, no entanto, ser proporcional e razoável, além de congruente com os valores arbitrados pelo Tribunal em situações semelhantes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PREVISTO NO ROL DA ANS. URGÊNCIA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. HOSPITAL CREDENCIADO. ÔNUS DA PROVA. REDUÇÃO. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É dever da operadora do plano de saúde fornecer aos segurados os serviços de forma adequada, eficiente e integral, sob pena de violação aos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Equidade, bem como a frustração da finalidade essencial do contrato. 2. Na hipótese,a demora na autorização de procedimento cirúrgico emergencial é abusiva, mormente diante da previsão da intervenção no rol da ANS - Agência Nacional de Saúde, bem como em razão da existência de prescrição médica devidamente subscrita por médica conveniada. 3. A alegação na qual se aduz não ser o hospital onde se requisitou o procedimento pertencente à rede conveniada padece de comprovação por parte da seguradora ré, motivo pelo qual incidem as disposições do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 4. A recusa ou demora indevida à cobertura médica pleiteada pela segurada é causa de ofensa aos direitos de sua personalidade, tendo em vista o agravamento da situação de aflição psicológica com a espera pela liberação de cirurgia vital ao controle de sangramentos de grande volume não estancados por tratamento clínico medicamentoso. 5. A fixação do valor da condenação a título de danos morais deve, no entanto, ser proporcional e razoável, além de congruente com os valores arbitrados pelo Tribunal em situações semelhantes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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