TJDF APC - 1076832-20151310042030APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. PERMUTA DE IMOVEIS. DISTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. DISTRATO REALIZADO DE FORMA DIVERSA DA REALIZADA POR OCAISÃO DA CELEBRAÇÃO DA CESSÃO DE DIREITOS. NULIDADE ALEGADA POR TERCEIRO INTERESSADO. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE A CEDENTE E OS CESSIONÁRIOS. VALIDADE. DISCUSSÃO SOBRE OS DIREITOS PESSOAIS DO TERCEIRO INTERESSADO SOBRE O IMÓVEL EM VIRTUDE DE UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA COM A CEDENTE. MATÉRIA A SER DIRIMIDA EM DEMANDA PRÓPRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. O indeferimento da produção de prova desnecessária à solução do litígio não configura hipótese de cerceamento de defesa. 2. Conquanto o distrato deva obedecer a mesma forma do contrato, nos termos do artigo 472 do Código Civil, a ausência de controvérsia entre cedente e cessionários do imóvel a respeito da resilição do negócio jurídico se mostra suficiente para fins de convalidação do desfazimento verbal da cessão de direitos sobre o imóvel. 3. Não é permitido ao terceiro interessado postular a nulidade do distrato do negócio jurídico, no qual figurou apenas como mero beneficiário do imóvel objeto de cessão de direitos, a título gratuito (inteligência do artigo 436, parágrafo único, do Código Civil. 4. Eventuais direitos possessórios decorrentes de união estável havida entre a cessionária do imóvel e o terceiro interessado devem ser objeto de discussão em demanda própria. 5. Mostra-se incabível a redução dos honorários de sucumbência, quando fixados no patamar mínimo previsto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 6. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. PERMUTA DE IMOVEIS. DISTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. DISTRATO REALIZADO DE FORMA DIVERSA DA REALIZADA POR OCAISÃO DA CELEBRAÇÃO DA CESSÃO DE DIREITOS. NULIDADE ALEGADA POR TERCEIRO INTERESSADO. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE A CEDENTE E OS CESSIONÁRIOS. VALIDADE. DISCUSSÃO SOBRE OS DIREITOS PESSOAIS DO TERCEIRO INTERESSADO SOBRE O IMÓVEL EM VIRTUDE DE UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA COM A CEDENTE. MATÉRIA A SER DIRIMIDA EM DEMANDA PRÓPRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. O indeferimento da produção de prova desnecessária à solução do litígio não configura hipótese de cerceamento de defesa. 2. Conquanto o distrato deva obedecer a mesma forma do contrato, nos termos do artigo 472 do Código Civil, a ausência de controvérsia entre cedente e cessionários do imóvel a respeito da resilição do negócio jurídico se mostra suficiente para fins de convalidação do desfazimento verbal da cessão de direitos sobre o imóvel. 3. Não é permitido ao terceiro interessado postular a nulidade do distrato do negócio jurídico, no qual figurou apenas como mero beneficiário do imóvel objeto de cessão de direitos, a título gratuito (inteligência do artigo 436, parágrafo único, do Código Civil. 4. Eventuais direitos possessórios decorrentes de união estável havida entre a cessionária do imóvel e o terceiro interessado devem ser objeto de discussão em demanda própria. 5. Mostra-se incabível a redução dos honorários de sucumbência, quando fixados no patamar mínimo previsto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 6. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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