TJDF APC - 1076870-20150610114457APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO JUNTADO PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BENFEITORIAIS ÚTEIS. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do disposto no artigo 373 do NCPC. Logo, cada parte envolvida na demanda deve carrear para os autos os elementos fáticos do direito que pretende ver reconhecido. Nessa esteira, na espécie, há um farto conjunto probatório acostado pelo autor e, por outro lado, pobres elementos de provas pela ré, que não tiveram o condão de afastar a verossimilhança dos argumentos daquele. 2. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, conforme dogmática do art. 884 do Código Civil. 3. A regra do art. 35 da Lei de Locações é enfática ao preconizar que, salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. No caso dos autos, as benfeitorias são de naturezas úteis e não há autorização prévia do locador. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO JUNTADO PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BENFEITORIAIS ÚTEIS. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do disposto no artigo 373 do NCPC. Logo, cada parte envolvida na demanda deve carrear para os autos os elementos fáticos do direito que pretende ver reconhecido. Nessa esteira, na espécie, há um farto conjunto probatório acostado pelo autor e, por outro lado, pobres elementos de provas pela ré, que não tiveram o condão de afastar a verossimilhança dos argumentos daquele. 2. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, conforme dogmática do art. 884 do Código Civil. 3. A regra do art. 35 da Lei de Locações é enfática ao preconizar que, salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. No caso dos autos, as benfeitorias são de naturezas úteis e não há autorização prévia do locador. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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